Embora o limite de crédito para custeio rural contratado sob o regime do PRONAF ainda esteja limitado ao valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) por mutuário e por ano agrícola, em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), a Resolução nº 4.827 do Banco Central do Brasil (BCB) definiu novas taxas de juros para essa modalidade de crédito rural às operações contratadas a partir de 01 de julho de 2020.
Taxas PRONAF
Anteriormente de 3% ao ano, a partir de 01 de julho de 2020 a taxa efetiva de juros prefixada passará a ser de 2,75% ao ano para, dentre outras atividades rurais econômicas, aquelas destinadas ao cultivo de banana, cacau, e ao custeio das atividades de apicultura, bovinocultura de leite, piscicultura, ovinocultura e caprinocultura.
Anteriormente de 4,6% ao ano, a partir de 01 de julho de 2020 a taxa efetiva de juros prefixada passará a ser de 4% ao ano para aquisição de animais destinados a recria e engorda, por mutuário (produtor rural) e por ano agrícola.
Garantia de preços
Outra alteração importante é dada pela Resolução nº 4.825 do BCB sobre o aumento dos limites dos valores referentes ao bônus de desconto de garantia de preços do Programa de Garantia de Preços para a Agricultura Familiar (PGPAF) para as operações creditícias de custeio e de investimento rurais.
Para as operações de custeio, o valor referente ao bônus de desconto de garantia de preços do PGPAF, em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), que antes era limitado a R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), passa a ser de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a partir de 01 de julho de 2020, por mutuário (produtor rural), por instituição financeira e por ano civil calendário, aplicado à soma do valor referente ao bônus de desconto para as operações de custeio.
Para as operações de investimento, o valor referente ao bônus de desconto de garantia de preços do PGPAF, em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), que antes era limitado a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), passa a ser de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a partir de 01 de julho de 2020, por mutuário (produtor rural), por instituição financeira e por ano civil calendário, aplicado à soma do valor referente ao bônus de desconto para as operações de investimento.
A Resolução nº 4.825 do BCB também estabeleceu novos preços de garantia vigentes sobre as operações de custeio e investimento com vencimento entre 10 de julho de 2020 a 09 de julho de 2021, com relevo para as seguintes commodities agrícolas:
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Café Conillon: antes de R$ 210,13 a saca de 60kg (para a BA, ES e RO), agora passa a ser de R$ 242,31 para todo o Brasil, exceto para o Estado de Rondônia.
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Cacau (amêndoa): antes de R$ 8,37 o quilo (para toda a região Nordeste e estado do Espírito Santo), agora passa a ser de R$ 7,39 para todo o Brasil.
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Mel de abelha: antes de R$ 7,31 o quilo para todo o Brasil, agora passa a ser de R$ 8,54.
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Leite: antes de R$ 1,05 o litro para toda a região Nordeste, agora passa a ser de R$ 1,10.
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Banana: antes de R$ 12,58 a caixa de 20kg (para todo o Brasil, exceto SC e MT), agora passa a ser de R$ 17,76.
A Resolução nº 4.828 do BCB retirou o limite de até 30 de junho de 2020 para que, na falta do recibo de inscrição no Cadastro Ambiental Rural - CAR do lote individual, fosse admitida aos beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA, enquadrados nos Grupos "A" e "A/C", a apresentação apenas do recibo de inscrição no CAR referente ao perímetro do projeto do assentamento do qual o mutuário constar da relação de beneficiários.
Embora não restrita às operações de crédito rural do PRONAF, a Resolução nº 4.830 do BCB estabelece, como obrigatória a partir de 01 de julho de 2020, a apresentação das coordenadas geodésicas (valores de longitude e latitude que definem a localização de um imóvel rural) para todas as operações de crédito rural de custeio e de investimento. Antes era uma exigência para as operações de crédito rural com valor acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para investimentos fixos em florestamento, reflorestamento, desmatamento e destoca; formação de lavouras permanentes; e formação ou recuperação de pastagens.
É indiscutível ser o crédito rural um importante instrumento para a realização e desenvolvimento da política agrícola no Brasil, com a finalidade de favorecer, sobretudo aos pequenos e médios produtores rurais, o custeio da produção e investimentos para industrialização e comercialização de produtos agropecuários; no entanto, o crédito rural também sofre das mesmas amarras burocráticas dos demais contratos bancários, e, por isso, ainda não confere ao produtor rural um tratamento adequado para evitar a sua marginalização e empobrecimento, bem como, insegurança em relação a proteção do seu patrimônio (imóvel rural).
A Lei nº 4.829 de 05 de novembro de 1965, que institucionaliza o crédito rural no Brasil, já em vigor há aproximadamente 55 anos, se revela insuficiente a regular situações como a renegociação de dívidas bancárias decorrentes do crédito rural, em especial, quando da ocorrência de eventos imprevisíveis, o tratamento do superendividamento do produtor rural e a garantia de renda mínima ao mesmo e sua família, por exemplo, como medidas a evitarem o inadimplemento contratual, a judicialização pela instituição financeira para a recuperação do crédito rural e a não obtenção dos resultados de desenvolvimento da produção agrícola para abastecimento nacional.
Leonardo Oliveira Varges
Advogado - OAB/BA nº. 29.178
Sócio individual do escritório Oliveira Varges - Sociedade Individual de Advocacia (OAB/BA nº 3992)