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AGRICULTURA

Já estão em vigor mudanças no Artigo 115-C da Lei Orgânica Municipal sobre monocultura; Veja as principais alterações


Por: CliC101 | Welisvelton Cabral
Publicado em 18/09/2020 05:49

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Desde a última terça-feira (15), quando foi publicada no Diário Oficial da Câmara Municipal de Itabela, começaram a valer as mudanças aprovadas pela Casa Legislativa em emenda ao Artigo 115-C  da Lei Orgânica Municipal, que trata sobre monocultura.

 

De forma resumida, a Lei Orgânica Municipal é para o município o que a Constituição Federal é para o país, a base para todas as outras leis, trazendo vários protocolos de funcionamento e organização do município.

 

As mudanças agora aprovadas por unanimidade dos vereadores que compõem a Câmara vão trazer maior flexibilidade ao desenvolvimento do setor produtivo do município.

 

A validade das licenças ambientais, que eram de dois anos, passam a ter validade máxima de quatro anos. O agricultor deve pedir renovação cento e vinte dias antes do vencimento.

 

Outras mudanças na legislação foram em relação a distanciamento dos plantios agrícolas ou florestais que causem significativos  impactos ambientais:

 

a) Distância mínima de 25 (vinte e cinco) metros a contar do eixo dos caminhos tradicionais, das estradas vicinais e das rodovias públicas; antes era contado das margens;

 

 b) Distância mínima de 25 (vinte e cinco) metros das redes elétricas públicas ou privadas; antes era de 40 (quarenta) metros;

 

c) Distância mínima de 25 (vinte e cinco) metros das residências rurais; antes era de 100 metros;

 

d) Distância mínima de 01 (um) quilômetro dos distritos; antes era de 2 (dois) quilômetros;

 

e) Distância mínima de 01 (um) quilômetro do perímetro urbano da Sede do Município; antes era de 3 (três) quilômetros;

 

 f) Distância mínima de 300 (trezentos) metros de Vilas e Comunidades rurais; antes era de 2 (dois) quilômetros, junto a alínea d).



Os parágrafos 10º e 12ª também sofreram mudanças relevantes:

 

§ 10º. As áreas totalizadas com a implementação de monoculturas não poderão ultrapassar de 20% (vinte por cento) das terras agricultáveis do município. (Antes era de 15%);

 

§ 12º. Após ocupação de área agricultável de 15% (quinze por cento), os monocultivos somente poderão ser implantados até o limite máximo do parágrafo 6º, com base em dados de zoneamento econômico ecológico já implantado no Estado da Bahia e Município de Itabela. (Antes era 10%);

 

Anterior a esta, a última revisão do Artigo 115-C da Lei Orgânica havia sido feita em 2014. Para ver a Emenda, e portanto o Artigo 115-C por completo, clic aqui.



A publicação do Diário Oficial também trouxe outras mudanças na Lei Orgânica, que tratamos em outras matérias.








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