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OCUPAÇÕES INDÍGENAS DE TERRAS PRODUTIVAS POSTERIORES A 05/10/88 SÃO INCONSTITUCIONAIS, DIZ STF

Regras fixadas no julgamento do caso Raposa Serra do Sol são aplicadas a demandas indígenas sobre terras produtivas

Por: Clic101
Publicado em 20/09/2014 10:28

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Os produtores rurais de todo o Brasil obtiveram mais uma importante vitória no Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de garantir a estabilidade jurídica reclamada pelo setor produtivo em relação à demarcação de terras indígenas. Ao julgar o Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 29087, a Segunda Turma do STF, com os votos de três ministros – Carmen Lúcia, Gilmar Mendes e Celso de Mello – definiu que os referenciais fixados no julgamento do caso Raposa Serra do Sol devem servir de base para a decisão de casos semelhantes que envolvam demandas indígenas sobre terras produtivas.

No voto proferido na sessão da última terça-feira (16/09), o ministro Celso de Mello reafirmou o entendimento definido no julgamento anterior do caso Raposa Serra do Sol, segundo o qual “a proteção constitucional estende-se às terras ocupadas pelos índios, considerando-se, para efeitos desta ocupação, a data em que foi promulgada a vigente Constituição”. Isto quer dizer que somente serão consideradas terras indígenas aquelas por eles ocupadas em 5 de outubro de 1988.

Estabelecido o marco temporal de 5 de outubro de 1988, como há muito vem defendendo a CNA em favor da paz no campo, ocupações posteriores a esta data não contam com o benefício da proteção constitucional que garante aos índios a titularidade das áreas tradicionalmente por eles ocupadas.

Neste julgamento, o ministro Celso de Mello ressaltou, ainda, o alcance das condicionantes expressas na decisão do STF no caso Raposa Serra do Sol: “Trata-se de orientações que não são apenas direcionadas àquele caso, mas a todos os processos sobre o mesmo tema.” Segundo o consultor jurídico da CNA, Carlos Bastide Horbach, este julgamento é mais um precedente que reforça a jurisprudência do Supremo no sentido de serem as condicionantes aplicáveis a todos os processos envolvendo demarcações de terras indígenas. “É o que há muito vem defendendo a CNA”, destaca o consultor.

A decisão deixa claro que, quando houver necessidade comprovada de uma nova demarcação envolvendo terras legalmente tituladas em nome de produtores rurais, o Estado deverá substituir o processo convencional de demarcação por uma “declaração expropriatória”. Segundo o consultor jurídico da CNA, isto deverá implicar a abertura de um processo de desapropriação, com pagamento de justa indenização aos proprietários. Na demarcação convencional, com base no artigo 231 da Constituição, os produtores recebem apenas pelas benfeitorias.

Fonte: Assessoria de Comunicação CNA








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