O Tribunal de Contas dos Municípios publicou parecer, na edição de sexta-feira (17/11) do Diário Oficial Eletrônico, normatizando o pagamento de terço de férias e de décimo terceiro salário a agentes políticos municipais (prefeitos, vice-prefeitos, vereadores e secretários municipais) em razão de decisão do Supremo Tribunal Federal que fixou jusrisprudência no sentido de que o artigo 39, parágrafo 4º da Constituição Federal, não é incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário” a agentes políticos.
A nova jurisprudência do STF, que beneficia os agentes políticos, teve como voto condutor o do ministro Roberto Barroso, que argumentou ser “evidente que os agentes públicos não podem ter uma situação melhor do que a de nenhum trabalhador comum. Mas não devem, contudo, estar condenados a ter uma situação pior. Assim, se todos os trabalhadores têm direito ao terço de férias e décimo terceiro salário, não se afigura razoável extrair do parágrafo 4º, do artigo 39 da Constituição, uma regra para excluir essas verbas dos agentes públicos, inclusive daqueles ocupantes de cargos eletivos”.
O TCM, em seu ato normativo, destaca que o reconhecimento do direito por parte do STF não desobriga os municípios de legislar a respeito, ou seja, de ter no seu ordenamento jurídico, lei local que disponha sobre o cabimento de tais parcelas de pagamento
Assim, com relação aos municípios em que já existe lei prevendo o pagamento do terço de férias e décimo terceiro, os agentes políticos (prefeitos, vice-prefeitos, vereadores e secretários municipais) podem ser contemplados com os benefícios.
Em relação aos municípios em que não existe norma legal estabelecendo o pagamento destes benefícios remuneratórios, para que o pagamento seja efetivado, é indispensável que seja editada lei disciplinando o benefício.