home > noticias >

EDUCAÇÃO

Atualização do Piso do Magistério em 2018 deverá ser de 6,82%

Com o reajuste, o piso deverá ser de R$ 2.455,58

Por: CliC101
Publicado em 07/12/2017 06:27

Publicidade

O governo federal publicou a nova edição da Portaria Interministerial 8, agora com data de 30/11/2017, elevando o valor aluno ano Fundeb 2017 para R$ 2.926,56 (dois mil novecentos e vinte e seis reais e cinquenta e seis centavos). Na primeira edição da Portaria, 26/11/2017, o valor era de R$ 2.875,03 (dois mil, oitocentos e setenta e cinco reais e três centavos). O novo valor é 1,8% maior que o determinado anteriormente.

 

A principal repercussão desta Portaria é a atualização do piso do magistério para o ano que vem, que deverá ficar em R$ 2.455,58 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos) porque terá uma elevação de 6,82%.

 

As redes municipais de ensino provavelmente previram nas leis orçamentárias anuais que estão tramitando ou já foram aprovadas pelas Câmaras Municipais a previsão anterior de atualização do piso que era de 4,494%. Com a nova Portaria deverão providenciar alterações para adequação.

 

Para contribuir com as discussões sobre piso do magistério e carreira apresentamos considerações sobre a atualização do piso salarial nacional do magistério.

 

1. O valor do piso deve ser garantido a todos os profissionais do magistério (independente da nomenclatura do cargo ou emprego público e, também, do tipo de vínculo) em seu vencimento, isto é, salário base e não no conjunto de sua remuneração. Este valor deve ser garantido para aqueles profissionais no início da carreira, com formação em nível médio. A lei federal 11738/2008 estabelece uma referência inicial para as carreiras do magistério. Ela não tratou da carreira – e também não poderia fazê-lo, porque esta é uma iniciativa de competência exclusiva de cada ente federado. 

 

2. A lei 11.738/2008 tem como fundamento a busca pela melhoria da qualidade da educação básica pública brasileira. Aliás, este é o fundamento da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADIn 4167 ao considerar que o piso “não é salário mínimo do professor” e, tampouco, “um instrumento para proteger o trabalhador do magistério”.

 

3. O artigo 5º da lei 11.738/2008 define que o piso deve ser anualmente atualizado, mas não estabelece de forma clara e precisa um mecanismo. Desde o ano de 2010, a atualização tem seguido um parecer da Advocacia Geral da União (AGU) conforme consulta formulada pelo Ministério da Educação. Isso porque, infelizmente, até o presente momento o governo federal ainda não motivou e viabilizou a pactuação entre os entes federados definindo uma proposta para ser transformada em legislação.

 

4. A “recomendação” da AGU prevê que o crescimento do valor aluno ano Fundeb (anos iniciais do ensino fundamental urbano) nos dois exercícios anteriores seja utilizado no ano em curso para atualizar o piso. Observe a evolução do valor do piso do magistério:

  * 2009 – R$ 950,00;

  * 2010 – R$ 1.024,67 – atualização de 7,86%;

  * 2011 – R$ 1.187,97 – atualização de 15,94%;

  * 2012 – R$ 1.450,54 – atualização de 22,2%;

  * 2013 - R$ 1.567,00 – atualização de 7,97%;

  * 2014 – R$ 1.697,39 – atualização de 8,32%;

  * 2015 – R$ 1.917,78 – atualização de 13,01%;

  * 2016 – R$ 2.135,64 – atualização de 11,36%;

  * 2017 – R$ 2.298,80 – atualização de 7,64%.

 

 5. Importante lembrar que as administrações municipais devem cumprir, além do valor do piso no vencimento do profissional do magistério, também a estrutura dos planos de carreira. Mas, para isso, não podem deixar de igualmente cumprir o disposto na Constituição Federal (artigo 169) e na Lei Complementar 101/2000 (artigos 15 a 23).

 

Logo, é essencial garantir planos de carreira com estruturas adequadas para o momento atual e melhorar a gestão de recursos humanos combatendo excesso de atestados médicos, readaptações indevidas, desvios de função e quadros de pessoal inchados.








Comentários do público:

Publicidade
0