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DECISÃO JUDICIAL

PRECATÓRIO – Itabela vai receber R$27 mi com pagamento já requisitado pela Justiça


Por: CliC101 | Idalício Viana
Publicado em 24/09/2016 11:02

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PRECATÓRIO DO FUNDEF - Assunto recorrente e que tem sido destaque na pauta de diversas reuniões da APLB de Itabela, entidade representativa dos servidores da educação municipal, motivo de apreensão da categoria e dúvidas com relação a valor e recebimento pela prefeitura, a redação do CliC 101 buscou informações concretas e verídicas sobre o assunto que pudessem esclarecer pontos relevantes para os servidores públicos, sem os arroubos e manipulações políticas que têm sido feitas, especialmente no período eleitoral, com candidatos tentando se passar por ´pai da criança`, induzindo servidores com opiniões sem embasamento legal.

O PRECATÓRIO

Decorrente de processo ajuizado em 04/10/2006 contra a União Federal, tendo por base a diferença de valores nos anos de 2004, 2005 e 2006 na substituição do FUNDEF – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério pelo atual FUNDEB, a ação foi transitada em julgado em 21/02/2014, com intimação em 19/07/2015, sendo o município de Itabela notificado nesta quinta-feira 22/09/2016.

 

DECISÃO JUDICIAL

Abaixo, na íntegra, para evitar dúvidas e entendimentos equivocados, publicamos cópia do Mandado de Intimação que tem como réu a União, de autoria da Prefeitura Municipal de Itabela, Ação de Execução 2006.33.10.005134-0, pela qual fica intimada a Fazenda Pública acerca de expedição do precatório no valor de R$ 27.185.411,00 (Vinte e sete milhões, cento e oitenta e cinco mil e quatrocentos e onze reais), em virtude de decisão transitada em julgado, não existindo qualquer recurso pendente quanto aos valores contidos na Requisição de Pagamento.

 

PRAZO DE PAGAMENTO

O precatório, dentro da tramitação normal e conforme Requisição de Pagamento, deverá entrar no Caixa da Prefeitura de Itabela já no próximo ano.

 

DESTINAÇÃO DOS RECURSOS

Os R$ 27 mi são destinados exclusivamente para aplicação no setor educacional. Entretanto, ainda persistem indefinições, discussões em alguns municípios e até demandas judiciais.

 

RESOLUÇÃO DO TCM

Os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia aprovaram em 20/09 a Resolução 1346/2016 advertindo os prefeitos de que os recursos oriundos de precatórios referentes ao Fundo de Desenvolvimento da Educação Fundamental (Fundef) só poderão ser aplicados em educação, nos termos da Lei Federal 11.494/2007, sob pena de caracterização de desvio de finalidade. Alertam que, em caso de descumprimento, os gestores estão sujeitos a penas administrativas e a representação ao Ministério Público Federal. Não se admite, também, de acordo com o documento, “a qualquer título, a cessão dos créditos de precatórios, nem a sua utilização para o pagamento de honorários advocatícios, inclusive na hipótese dos contratos celebrados para propositura e acompanhamento de ação judicial visando obter os respectivos créditos, ressalvadas decisões judiciais em contrário, transitadas em julgado”.


O TCM decidiu emitir uma Resolução orientando os prefeitos em razão do volume de recursos que os municípios vão receber, e com o objetivo de impedir o uso indevido destes recursos em ações estranhas à educação e advertir os prefeitos sobre a rigorosa fiscalização que será realizada e as punições a que estão sujeitos em caso de desvio de finalidade. Isto se fez necessário porque há informações de que alguns prefeitos de municípios contemplados com os precatórios manifestaram a intenção de utilizar os recursos de forma livre e desvinculada da educação, sob o argumento de que os valores não teriam mais a natureza de verba do Fundef, e sim indenizatória – o que preocupa não só o TCM como também o Ministério Público Federal, Estadual e o Ministério Público de Contas.

Por isso, na Resolução nº 1346/2016, aprovada pela unanimidade dos conselheiros, ficou estabelecido expressamente que, “sem prejuízo das sanções legais e da aplicação de multa, conforme previsão na legislação desta Corte de Contas, o descumprimento, pelo Gestor Público, das orientações estabelecidas nesta Resolução, ensejará no oferecimento de representação ao Ministério Público Federal para apuração de eventual ato de improbidade administrativa, nos termos do art.11 da Lei Federal nº8.429/1992”.


Além de frisar que os recursos dos precatórios são vinculados ao Fundef – e por isso só podem ser utilizados na área de educação – o TCM orienta que a sua aplicação, com o planejamento devido, pode se dar em exercícios diversos daquele em que ocorrer a transferência financeira para os cofres municipais, respeitando-se o prazo limite de vigência do Fundef, que é dezembro de 2020.

 

Os municípios que já cumprem o piso salarial nacional para os professores do magistério público da educação básica, bem como o limite da despesa total com pessoal, de acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal, não precisam utilizar os recursos dos precatórios em remuneração de professores, desde que o dinheiro seja utilizado sempre em ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública.


Determina ainda que os recursos dos precatórios devem ser contabilizados em rubrica específica e a movimentação financeira, a partir do ingresso do dinheiro nos cofres municipais, ser operada por intermédio de conta bancária única e específica, de modo a possibilitar uma fiscalização contínua e rigorosa. Além de proibir a cessão dos créditos de precatório ou sua utilização para o pagamento de advogados, inclusive na hipótese de contratos celebrados para o ingresso e acompanhamento da ação judicial para a obtenção dos respectivos créditos (”ressalvadas decisões judiciais em contrário, transitadas em julgado”), o TCM adverte que outra destinação ou aplicação dos recursos que não em educação, será lavrado Termo de Ocorrência contra o gestor para apuração de responsabilidades, sem prejuízos de repercussões também quando do exame anual das contas.








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