O áudio da gravação do até então chefe de gabinete da Secretaria Especial de Comunicação da prefeitura de São Paulo, Lucas Tavares, em que ele declara a intenção de dificultar o acesso a informações sobre a gestão municipal, vazado no início desse mês, demonstra claramente que o descumprimento à Lei de Acesso à Informação Pública (12.527) ocorre também por má fé. Nesses casos, se forem comprovadas tais manobras, o agente público responsável pode responder tanto administrativamente quanto pelo crime de improbidade administrativa.
Para Giselle Gomes Bezerra, advogada mestre em Direito e consultora técnica da Conam - Consultoria em Administração Municipal, é preciso que haja uma mudança cultural de procedimento do poder público brasileiro. “O tempo fará com que o administrador tenha plena ciência de que as informações que constam nos arquivos públicos sob sua guarda não são de sua propriedade, mas sim do Poder Público, sendo sua missão, ao receber um pedido de acesso, analisá-lo e, sempre que possível, atendê-lo, posto ser um dos desdobramentos do direito à informação”.
Em vigor desde maio de 2012, a LAIP garante a qualquer cidadão obter informações sobre os dados públicos governamentais. Pela lei, depois de solicitada a informação, a resposta deve chegar ao requerente em até 20 dias, no máximo, prorrogáveis em até mais 10. Mas nem sempre o prazo é cumprido ou as respostas chegam. “Há casos também em que os administradores públicos classificam as informações na categoria ‘reservada’ ou ‘sigilosa’, justamente para impedir o acesso do requerente à informação pública solicitada”, alerta a especialista.
Os desacertos cometidos por órgãos e poderes subordinados à LAIP, especialmente quanto ao seu cumprimento, também podem ser encarados como um reflexo da falta de conhecimento da amplitude e da profundidade da norma. A seguir, a advogada cita três das principais falhas cometidas pelas administrações municipais e as consequências a que estão sujeitas no desrespeito à norma:
I) Falta de regulamentação da Lei de Acesso à Informação em âmbito municipal. Falha: a lei está em vigor desde 16 de maio de 2012 e sua regulamentação é necessária para o bom funcionamento do sistema. Entre os itens a serem regulamentados destacam-se a criação de graus recursais para o pedido de acesso que foi indeferido, as penalidades aplicáveis ao agente público que não observou a norma e, por fim, a criação do Serviço de Informação ao Cidadão – a própria Lei Federal nº 12.527/11, em seu artigo 45, dispõe sobre a competência municipal nesse sentido. Mantida a omissão: a população poderá denunciar ao Ministério Público e, da mesma forma, o Ministério Público poderá cobrar a adoção de providências nesse sentido.
II) Disponibilização de informações públicas na internet. Falha: a norma é clara ao impor a publicação de informações públicas na internet aos municípios com mais de 10 mil habitantes (artigo 8º); para municípios abaixo desse patamar há o dever de observância no quesito transparência da publicação de informações relativas à execução orçamentária e financeira, bem como ao atendimento à transparência passiva. A disponibilização de informações deve passar pela publicação de maneira integral e individualizada da remuneração dos servidores bem como a íntegra dos editais, resultados e dos contratos firmados. Mantida a omissão: a população poderá denunciá-la ao Ministério Público e, da mesma forma, o Ministério Público tem a prerrogativa de cobrar a adoção de providências nesse sentido. O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo vem igualmente fiscalizando o cumprimento da norma. Ademais, o caso pode ensejar ação judicial por improbidade administrativa, bem como o corte das transferências voluntárias ao município.
III) O adequado tratamento do pedido protocolado. Falha: a LAIP informa que a regra é a transparência e o sigilo, exceção (artigo 3º, I), devendo a Administração Pública primar pelo fornecimento da informação quando é pública, restringindo seu acesso somente em casos excepcionalíssimos, devidamente fundamentados e regulamentados pelo município. Mantida a omissão: toda lesão ou ameaça a direito é passível de apreciação pelo Poder Judiciário, de tal forma que aquele que recebeu a negativa sem fundamento legal poderá solicitar a recomposição do direito por meio judicial. Ademais, poderá haver responsabilização do servidor pela conduta vedada.
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