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SOBRE A CARTA ABERTA DA CDL

ITABELA: Conceituado advogado, Dr. Leonardo Varges fala sobre a situação nesse momento de crise decorrente da pandemia de Covid-19


Por: CliC101 | Idalício Viana / Leonardo Varges
Publicado em 22/03/2020 11:17

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Nesse momento de crise mundial em decorrência da pandemia de COVID-19, causada pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2), a decisão da Câmara de Dirigentes Lojistas – CDL de Itabela, expressada em forma de “carta aberta” divulgada em 21 de março de 2020, em defender o fechamento do comércio local, com exceção aos estabelecimentos fornecedores de produtos básicos e serviços essenciais à população, inclusive, solicitando ao chefe do Poder Executivo do Município de Itabela a edição de decreto para tornar legalmente imperativa e coercitiva tal providência, se revela oportuna e extremamente corajosa.


Apesar da compreensível intenção de evitar a aglomeração de pessoas em instituições bancárias e casas lotéricas, a CDL de Itabela não pode deixar de considerar a essencialidade da manutenção dos serviços bancários presenciais para parcela significativa da população de Itabela. Como é sabido, o Município de Itabela tem uma população idosa que em sua grande parte depende do atendimento presencial em instituições bancárias, correspondentes bancários e casas lotéricas para o recebimento de benefícios previdenciários e assistenciais, por razões como o baixo nível de instrução ou por serem pessoas portadoras de deficiências, especialmente relacionada a baixa acuidade visual, que as impedem de realizar sozinhas e com segurança o autoatendimento nos terminais eletrônicos.


O fechamento provisório das agências bancárias pode retirar também a possibilidade de os idosos buscarem ajuda de funcionários das instituições bancárias para o autoatendimento nos terminais eletrônicos. Isso pode expor os idosos a fraudes praticadas por terceiros na tentativa de utilização dos caixas eletrônicos. De igual modo pode ocorrer também com pessoas jovens e adultas analfabetas, com baixo nível de instrução ou deficientes.


E nem se fale da opção de acesso dos serviços bancários por meio da internet, pois, conforme o resultado da última pesquisa do Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br) sobre o uso das tecnologias de informação e comunicação, no ano de 2018, cerca de 23 milhões de domicílios no Brasil ainda não possuem acesso à Internet, o que equivale a aproximadamente 33% do total.


Além disso, as pessoas de classes sociais mais favorecidas e empresas são as que mais usam no dia a dia os serviços bancários presenciais, e como esses possuem melhores condições para realizarem o isolamento social voluntário e acessarem os serviços bancários por meios digitais, as agências bancárias, correspondentes bancários e casas lotéricas poderão assim adotar métodos mais eficazes para organizarem o atendimento presencial às pessoas mais vulneráveis (idosas, com deficiência, analfabetos, etc.), a fim de evitarem aglomerações às dependências de suas agências.


E neste momento tão crítico, qualquer medida a ser adotada deve garantir e promover o bem de todos, sem exclusão, e, nesse aspecto, expressar solidariedade e respeito à dignidade das minorias, dos menos favorecidos e dos mais vulneráveis.


Nem mesmo em países como Itália, França e Espanha, onde a pandemia do COVID-19 atualmente tem atingido uma curva de contágio e taxa de mortalidade mais acentuadas, não houveram determinações para fechamento das agências bancárias.


Por fim, cumpre esclarecer que a regulamentação do funcionamento das instituições financeiras não cabe ao Município, mas sim, ao Conselho Monetário Nacional (cf. Art. 4º, inciso VIII, da Lei Federal nº. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e ao Banco Central do Brasil (cf. Art. 9º da Lei Federal nº. 4.595/64). 


O Banco Central do Brasil inclusive já expediu a Circular nº. 3.991, de 19 de março de 2020, determinando aos bancos e demais instituições financeiras o dever de assegurarem a prestação dos serviços bancários essenciais e presencialmente à população, especialmente para aquelas pessoas que não têm acesso a canais eletrônicos ou que tenham dificuldade de acessá-los, autorizando, para tanto, 1) o ajuste do horário de atendimento ao público, 2) a limitação de quantidade de clientes e usuários, ou ainda 3) outras condições especiais de acesso às dependências de suas agências, destinadas a evitar aglomeração de pessoas, enquanto perdurar, no país, a situação de risco à saúde pública decorrente do novo coronavírus.


Assim espero que a CDL de Itabela, com a sua habitual interlocução e sensibilidade com as causas sociais relacionadas ao funcionamento do comércio local, possa rever o seu posicionamento em relação ao fechamento das agências e correspondentes bancários, bem como, das casas lotéricas, durante essa situação de calamidade pública sanitária relacionada a pandemia de COVID-19.




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