O Tribunal de Contas dos Municípios (TCM), em Processo nº 09569-11, emitiu Parecer Prévio opinando “pela rejeição, porque irregulares, das contas da Prefeitura Municipal de Itabela, relativas ao exercício financeiro de 2008”.
As contas ora rejeitadas são da responsabilidade dos senhores Paulo Ernesto Pessanha da Silva e Ilson Oliveira Santos. Segundo o relatório do TCM, “as contas referenciadas não foram prestadas voluntariamente... resultando em evidente prejuízo à transparência da gestão fiscal mediante inteiro comprometimento do controle externo a cargo da sociedade civil”.
Ainda segundo o relatório, “A presente Tomada foi determinada pela Presidência do Tribunal mediante o Ato nº 220/11, em face dos gestores adotar o singular procedimento de não submeter suas contas anual e mensal (dezembro 2008) à apreciação da Corte, conforme prevê a Resolução TCM nº 1060/05. O resultado deste procedimento foi inteiramente prejudicado, pois os documentos hábeis e necessários à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do exercício em análise não foram encontrados na sede da municipalidade, revelando o mais completo descaso no cumprimento das normas e princípios regedores da Administração Pública, de modo que impossibilitou este Órgão de desincumbir-se da sua missão constitucional no exercício do controle externo, que visa a comprovar a probidade da Administração e a regularidade da guarda e do emprego dos bens, valores e dinheiros públicos, assim como a fiel execução do orçamento”, e que “A documentação referente ao mês de dezembro/2008, protocolada sob o número 130996-13, foi recepcionada excecionalmente em 27.08.13, e após analisado pela 26ª IRCE, gerou o Relatório com as irregularidades constantes às fls. 642/648”.
“Considerando que as ditas irregularidades atentam, contra a norma legal e contrariam os mais elementares princípios de natureza contábil, financeira, orçamentária e patrimonial”, o TCM determinou “ao Sr. PAULO ERNESTO PESSANHA DA SILVA, Gestor do Município de Itabela, na condição de ordenador das despesas do exercício financeiro de 11/02 a 31/12/2008, que no prazo de 30 dias do trânsito em julgado que, do parecer prévio emitido com relação ao referido processo, restitua aos cofres públicos municipais, de acordo com o art. 71, inciso III combinado com o art. 76, inciso III, alíneas “b” e “c” da multicitada Lei Complementar nº 06/91, a importância de R$3.214.237,12 (três milhões, duzentos e quatorze mil, duzentos e trinta e sete reais e doze centavos) sendo R$2.626,635,79 referentes a despesas não comprovadas e R$587.601,33 proveniente da contabilização a menor das receitas transferidas ao Município a título de IPVA, FPM e ICMS, devidamente atualizado e acrescido de juros moratórios na data do efetivo pagamento”.
TOMADA DE CONTAS - PARECER PRÉVIO
DELIBERAÇÃO DE IMPUTAÇÃO DE DÉBITO
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