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JUSTIÇA

Justiça nega Mandado de Segurança do prefeito contra ato do Juiz de Itabela


Por: Clic101
Publicado em 10/11/2013 07:59

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O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, tendo como relator o Ministro Relator José Delgado, em decisão no processo nº 0018062-25.2013.8.05.0000, negou Mandado de Segurança que teve como impetrante o prefeito de Itabela Paulo Ernesto Pessanha da Silva, através do seu advogado Dr. Michel Soares Reis, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito Titular da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itabela/BA.

No Mandado de Segurança, Paulo Ernesto alegou, entre outras argumentações, a existência de “ato ilegal, abusivo, omissivo e comissivo praticado pelo magistrado”, bem como “existiria direito liquido e certo ante a existência de direito incontestável”, pedindo a “suspensão do processo principal de Ação Civil Pública”.

Examinando o processo, o Ministro José Delgado destaca que “não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial transitada em julgado", que “compulsando detidamente os autos, verifica-se não haver prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo”, e que “a ação mandamental exige, para sua apreciação, que se comprove,de plano, a existência de liquidez e certeza dos fatos narrados na inicial”.

Diante das argumentações apresentadas, da falta de provas e de que “o Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico do Tribunal quando à questão aqui debatida”, o Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso impetrado por Paulo Ernesto Pessanha da Silva, o Júnior Dapé, impondo ao prefeito de Itabela mais uma derrota judicial.

 

Abaixo, a íntegra da decisão judicial:

0018062-25.2013.8.05.0000 Mandado de Segurança

Impetrante : Paulo Ernesto Pessanha da Silva

Advogado : Michel Soares Reis (OAB: 14620/BA)

Impetrado : Juiz de Direito de Itabela da V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais

D E C I S Ã O Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Paulo Ernesto Pessanha da Silva contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito Titular da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itabela/BA, por entender existir ato ilegal, abusivo, omissivo e comissivo praticado pelo magistrado, bem como que existiria direito liquido e certo ante a existência de direito incontestável e pelo prejuízo causado em razão da impossibilidade de ser o Incidente de Exceção processado corretamente. Alega que o impetrado julgou a Exceção de Suspeição contra ele oposta, bem como os Embargos de Declaração daquele decisum. Por fim, requer liminarmente, inaudita altera pars, que o impetrado remeta de imediato para este Egrégio Tribunal de Justiça os autos da Exceção de Suspeição, sob pena de incorrer em crime de desobediência; que se suspenda o processo principal - Ação Civil Pública; bem como seja notificada a autoridade coatora; e que, ao final, seja concedida a segurança em definitivo. Examinados. Decido. Segundo a artigo 5º da Lei n.º 12.016/2009: \"Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado.\" (destacamos) Da mesma forma, a Súmula nº 267 do STF estabelece: \"Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição\". Não há notícia nos presentes autos, de que o impetrante tenha agravado da decisão do Juiz impetrado quando rejeitou a Exceção de Suspeição intentada contra o mesmo, que seria o recurso cabível. Todavia, o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso não interposto, tal como determina a citada Súmula. Por outro lado, compulsando detidamente os autos, verifica-se não haver prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo a instruir a inicial. Saliente-se que, o direito líquido e certo, segundo as indeléveis palavras do jurisconsulto Hely Lopes Meirelles é o \"direito comprovado de plano\", ou seja, de imediato, no ato da impetração. A ritualística do remédio heróico não se compadece com a dilação probatória, imanente que é às ações que obedecem aos procedimentos mais amplos. Portanto, a essência do processo do mandado de segurança está em ser ele um \"processo de documentos\", exigindo prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo. Assim, quem não prova de modo insofismável, com documentos, o que deduz na inicial, não tem a condição especial da ação de mandado de segurança. Logo, o julgador não tem como chegar ao mérito do pedido e deve extinguir o processo por carência da ação mandamental. O Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico quanto à questão aqui debatida: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO-DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. (...) 2. A ação mandamental exige, para sua apreciação, que se comprove,de plano, a existência de liquidez e certeza dos fatos narrados na inicial. É inerente à via eleita a exigência de comprovação documental e pré-constituída da situação que configura a lesão ou ameaça a direito líquido e certo que se pretende coibir, devendo afastar quaisquer resquícios de dúvida. 3. Recurso não-provido.\" (RMS 25.549/RJ, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/05/2008) Com essas razões, na esteira da jurisprudência dominante aqui transcrita, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com base no quanto disposto no art. 10 da Lei nº 12.016/09 combinado com o art. 267, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. 



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