O processo em que o prefeito de Itabela Paulo Ernesto Pessanha da Silva responde na justiça por porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, quando foi preso e autuado em flagrante em 09/04/2008, teve mais um passo dado, conforme publicação do Diário da Justiça desta segunda-feira (18).
Depois de ressaltar que o Tribunal não vislumbrou qualquer irregularidade ou mácula nos atos praticados pelo juiz de Itabela e opinou pelo prosseguimento da ação, a relatora Desembargadora Vilma Costa Veiga determinou que Juízo de Direito da Vara Crime da Comarca de Itabela instrua o feito, junte documentos e laudo de exame pericial do Departamento de Polícia Federal.
Depois de atendidas as determinações, o processo retorna à Desembargadora do Tribunal de Justiça Vilma Costa Veiga para decisão.
É mais um capítulo da tumultuada situação jurídica do atual gestor, que causa em Itabela grande insegurança quanto ao cumprimento total do seu mandato.
VEJA ABAIXO A ÍNTEGRA DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA
Segunda Câmara Criminal
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0013619-31.2013.8.05.0000
ORIGEM: ....
PROCESSO 1º GRAU: 0000147-23.2010.8.05.0111 -
AUTOR: Ministério Público do Estado
PROMOTOR PÚBLICO: Bel. José Vicente Santos Lima
PROC. GERAL
JUST. ADJUNTO: Bel. Rômulo de Andrade Moreira
RÉU: Paulo Ernesto Pessanha da Silva (Prefeito Municipal de Itabela)
ADVOGADO : Bel. Michel Soares Reis
RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga
DECISÃO
O Ministério Público ofereceu Denúncia em face de Paulo Ernesto Pessanha da Silva (Prefeito Municipal de Itabela), imputando-lhe a prática do delito tipificado no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso restrito).
Recebimento da Denúncia pelo Juízo Singular (fl. 43).
Oferecimento de Defesa Prévia (fls. 76/92).
Decisão (fl. 115) determinando a Remessa dos Autos a este Tribunal de Justiça, tendo em vista o Réu ter sido eleito Prefeito do Município de Itaberaba.
Regularmente distribuído, coube-me a Relatoria da presente Ação Penal (fl. 116).
Encaminhados os autos à d. Procuradoria de Justiça em 28.08.2013 (fl. 116-verso).
Parecer Ministerial (fls. 119/128) pugnando pela continuidade da instrução processual, requerendo, ainda, seja oficiada a presidência do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para juntar aos autos o Laudo de Exame Pericial enviado pelo Departamento de Polícia Federal, por meio do Ofício de nº 712 – CART/DPF/BPS/BA, conforme fls. 108/109.
DECIDO.
Na hipótese, sobreleva destacar que o acusado foi preso e autuado em flagrante delito em 09.04.2008, como incurso no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso restrito).
À época da prisão, o acusado era Prefeito do Município de Itabela, cargo em que permaneceu até 31.12.2008.
Em Decisão da lavra da Desa. Ivete Caldas (fl. 51), o Auto de Prisão em Flagrante (Processo nº 0001860-46.2008.805.0000-0) foi enviado para o Juízo de primeiro grau em razão de este não ser mais detentor de foro por prerrogativa de função.
O acusado foi, então, Denunciado perante o Juízo de Direito da Comarca de Itabela, que recebeu a inicial ofertada em 04.03.2010 (fl. 43), deflagrando a Ação Penal.
Posteriormente, tendo sido novamente eleito para o cargo de Prefeito do Município de Itabela nas eleições realizadas em 2012, o Juízo de primeiro grau determinou a remessa dos autos a este Tribunal de Justiça, consoante Decisão (fl. 115).
Neste sentido, convém assinalar que o oferecimento da Denúncia, assim como, o seu recebimento, foram atos realizados por autoridades competentes e plenamente válidos à época em que praticados, não necessitando de qualquer repetição ou ratificação, cabendo apenas a este Tribunal de Justiça, Juízo competente neste momento, dar continuidade à instrução processual.
Nesse sentido, o entendimento do STJ:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RATIFICAÇÃO DA DENÚNCIA NA HIPÓTESE DE DESLOCAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DE SUPERVENIENTE PRERROGATIVA DE FORO DO ACUSADO. Não é necessária a ratificação de denúncia oferecida em juízo estadual de primeiro grau na hipótese em que, em razão de superveniente diplomação do acusado em cargo de prefeito, tenha havido o deslocamento do feito para o respectivo Tribunal de Justiça sem que o Procurador-Geral de Justiça tenha destacado, após obter vista dos autos, a ocorrência de qualquer ilegalidade. Isso porque tanto o órgão ministerial que ofereceu a denúncia como o magistrado que a recebeu eram as autoridades competentes para fazê-lo quando iniciada a persecução criminal, sendo que a competência da Corte Estadual para processar e julgar o paciente só adveio quando iniciada a fase instrutória do processo. Assim, tratando-se de incompetência superveniente, em razão da diplomação do acusado em cargo detentor de foro por prerrogativa de função, remanescem válidos os atos praticados pelas autoridades inicialmente competentes, afigurando-se desnecessária a ratificação de denúncia oferecida. Desse modo, não há que se falar em necessidade de ratificação da peça inaugural, tampouco da decisão que a acolheu, uma vez que não se tratam de atos nulos, mas válidos à época em que praticados. Ademais, não tendo o órgão ministerial após análise da denúncia ofertada e dos demais atos praticados no Juízo inicialmente competente vislumbrado qualquer irregularidade ou mácula que pudesse contaminá-los, conclui-se, ainda que implicitamente, pela sua concordância com os termos da denúncia apresentada. HC 202.701-AM, Rel. Ministro Jorge Mussi, julgado em 14/5/2013.".
Ressalte-se que o órgão ministerial, em Parecer (fls. 119/129) não vislumbrou qualquer irregularidade ou mácula nos atos praticados no Juízo de primeiro grau, opinando pelo prosseguimento da ação.
Por esta razão, em atenção à manifestação ministerial e, nos termos do art. 292, § 1º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, determino as seguintes providências:
1. Expedição de Carta de Ordem, para que o Juízo de Direito da Vara Crime da Comarca de Itabela instrua o feito, adotando o rito procedimental adequado à espécie.
2. Juntada aos autos do Ofício nº 3990/2013 - GP (Gabinete da Presidência), datada de 31.10.2013, assim como os documentos anexos ao referente ofício; e
3. Proceda o Juízo de primeiro grau competente, a juntada, aos autos principais, do Laudo de Exame Pericial enviado pelo Departamento de Polícia Federal a este e. Tribunal de Justiça e anexado ao Processo nº 0001860-46.2008.805.000 (Auto de Prisão em Flagrante) em 15.07.2008, consoante Ofício VP1-637/2003-SGE, expedido pela Bela. Nádia Carolina Alves Santos, Chefe do SECOMGE.
Instrua-se a Carta de Ordem com fotocópias dos autos.
Após, voltem os autos conclusos.
Salvador, 12 de novembro de 2013.
DESA. VILMA COSTA VEIGA
RELATORA