Na análise do processo 0018061-40.2013.8.05.0000-Mandado de Segurança, diz o Desembargador que “examinando os autos evidencia-se a tentativa do impetrante (prefeito) em burlar o princípio do Juiz natural, ajuizando dois mandados simultâneos de idêntico teor, na mesma data, em juízos diferentes, conforme evidencia-se de consulta processual efetivada no SAJ deste Tribunal, ampliando, desta feita, suas possibilidades de obter a decisão pleiteada”, o que na linguagem jurídica se chama de litigância de má fé.
No despacho do Magistrado, fica evidenciado que a litigância de má fé “é um mal que deve ser duramente combatido”, “ultrapassa a questão ética”, que “o processo civil contém regras claras e que devem ser obedecidas. Uma das mais importantes é justamente a da lealdade processual, a qual deve ser observada não só em relação à parte contrária, mas principalmente em relação ao próprio Juiz da causa”, “Quem litiga com má-fé ofende a regra do art. 14 do Código de Processo Civil e o princípio da lealdade. Tal princípio deve ser observado pelas partes e por seus advogados”.
O Desembargador Moacyr Montenegro finaliza indeferindo a petição e condenando o prefeito ao pagamento de multa fixada no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) e a indenizar a parte contrária em quantia não superior a 20% do valor da causa.
A condenação imposta pelo Desembargador nesta sua decisão, talvez não tenha, para alguns menos atentos, grande significado do ponto de vista material, financeiro, já que é um valor de certa forma insignificante diante do poder econômico do prefeito.
Entretanto, do ponto de vista moral, ético, do desgaste do dirigente público e de repercussão na imensa pilha de processos em tramitação na justiça e que parece não ter fim, esta decisão do Desembargador pode sim, ter um relevante significado.
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