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DERROTA

Juiz Roberto Freitas condena o Município de Itabela no caso do enquadramento dos professores


Por: CliC101 | Idalício Viana
Publicado em 26/09/2018 03:49

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Conforme despacho proferido pelo Dr. Roberto Costa de Freitas Júnior, Juiz de Direito da Comarca de Itabela, no processo nº 8000311-02.2017.8.05.0111, o Município de Itabela foi condenado a pagar as diferenças salariais devidas aos impetrantes em razão da redução ilegal da jornada de trabalho, desde a data da impetração (08.09.2017), com acréscimo de juros de mora e correção monetária.

Além disso, as parcelas devidas anteriores à impetração devem ser cobradas em via processual própria.

 

 Foto: Arquivo CliC101

 

Os impetrantes, professores da rede pública municipal de ensino de Itabela, com carga horária de 20h, obtiveram o reconhecimento do direito ao reenquadramento para 40h semanais, com o consequente incremento dos vencimentos.

 

O reconhecimento do direito ao aumento da carga horária dos impetrantes deu-se por meio de Decreto Municipal nº 1031 de 30 de junho de 2016. Posteriormente, a autoridade coatora editou novo Decreto Municipal, nº 325 de 22 de agosto de 2017, revogando o decreto anterior nº 1031, cassando as vantagens dos impetrantes, reduzindo a carga horária de 20h para 40h semanais, e reduzindo seus vencimentos.

 

“Aqui, portanto, reside o mérito do presente mandado de segurança: a legalidade do procedimento que culminou com o segundo decreto que, revogando o primeiro, cassou direitos e vantagens, sem prévio processo administrativo, em violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, e não se os impetrantes fazem jus ou não ao reenquadramento, não se o município tem ou não discricionariedade para conceder a vantagem”, diz o Juiz.

 

Ainda no despacho, diz o Juiz Roberto Freitas: “Nada obstante, para cassar as vantagens que outrora concedera aos impetrantes, o município não lhes oportunizou direito de defesa”, considerando que “processo administrativo sem oportunidade de defesa ou com cerceamento desta é ato inconstitucional por infringir a Carta Magna, e pior, cláusula pétrea inserida no seu núcleo irreformável (CF/88, art. 60, § 4º, inc. IV).”

 

IMPETRANTES:

CLEMENCIA PEREIRA DE MORAES NETA

CREUZA GONCALVES DE SOUSA CIPRIANO

EDMAR ALMEIDA GOBIRA

EMANOEL SOUZA OLIVEIRA

EVANDA RUBIM DE SOUZA

EVANILCE MARIA SOUZA OLIVEIRA

ISABEL CHRISTINA ESTEVES FELIPE

VALCI SOUSA OLIVEIRA

VALTIM RODRIGUES LIMA

ODAIR JOSE PEREIRA SILVA

 

CLIQUE AQUI E CONFIRA A ÍNTEGRA DO DESPACHO JUDICIAL








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