O Juiz da 189ª Zona Eleitoral, Heitor Awi Machado de Attayde, em ação inibitória eleitoral requerida pelo Ministério Público, deferiu Tutela de Urgência determinando que todas as coligações partidárias e candidatos a vereador dos municípios de Itabela e de Guaratinga se abstenham de promover atos de propaganda eleitoral presenciais caracterizados por passeatas, caminhadas e comícios, independentemente da quantidade de pessoas e da responsabilidade por organização.
Na decisão, o Juiz Heitor Awi ressalta que não está proibida a realização de “corpo a corpo” exclusivamente pelos candidatos a prefeito, vice-prefeito e vereadores, limitados a cinco integrantes.
Com relação a “carreatas”, fica permitido o desfile de candidato em carro aberto (tipo picape), acompanhado de no máximo 3 pessoas, não sendo permitido o acompanhamento por pessoas a pé.
A decisão visa a preservação do direito à saúde dos eleitores e da população em geral, e a multa para os infratores é fixada em R$100.000,00 (cem mil reais) por cada ato de descumprimento da decisão.
No teor da medida judicial, ficam evidenciados por fotos e links, abusos e aglomerações, inclusive colocando em risco a própria integridade física dos participantes, patente a constatação de ilegalidades de trânsito, eleitorais e sanitárias.
O descumprimento da decisão judicial com a aglomeração irregular de pessoas e a inobservância das demais medidas sanitárias obrigatórias em atos de campanha, também caracterizará crime de desobediência.
Os Comandantes locais da Polícia Militar e da 7ª CIPM, os delegados locais e o Coordenador da 23ª COORPIN são informados para atuação imediata no tocante ao descumprimento da decisão judicial, e em caso de descumprimento, proceder com a documentação dos atos em fotos e vídeos, procedendo-se o envio ao Ministério Público.
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