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NOVO GOLPE NA PRAÇA

“Golpe do entregador” é a nova modalidade de prejuízos sofridos por clientes de aplicativo


Por: CliC101 | Gabriel Tyles / Henrique Cavalheiro
Publicado em 09/11/2020 10:32

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Uma nova modalidade de golpe está vitimando diversos usuários de aplicativos de delivery, num dos períodos mais críticos da sociedade atual.

 

Segundo a revista exame, “de acordo com dados do Procon-SP, de março a julho, foram registradas 125 denúncias contra motoboys que fazem entregas tanto pelo iFood quanto pela Rappi. (...)”


De fato, com a propagação do novo coronavírus, fez-se necessário adotar uma política rigorosa de isolamento por todo o mundo, inclusive no Brasil. Desta forma, milhares de empresas foram compelidas a colocar os seus funcionários em home office.

Com isso, o uso de aplicativos “delivery” de comida, multiplicaram substancialmente.


Em virtude da expansão do uso desses aplicativos, também surgiu uma nova modalidade de golpe, o chamado “golpe do entregador”. A tática dos golpistas vem sendo disseminada por toda São Paulo, e tem potencial para atingir o Brasil inteiro.


Como funciona o golpe

A aplicação do golpe é bem simples, mas pelo que se sabe, os criminosos são em grande parte entregadores devidamente cadastrados nos aplicativos de entrega.

Após a compra efetuada automaticamente pelo aplicativo e, consequentemente, do pedido sair para a entrega, os criminosos enviam uma mensagem através do chat do próprio aplicativo solicitando o número de WhatsApp do cliente, porque segundo eles, o chat do aplicativo “delivery” trava muito e seria mais fácil a comunicação.

Assim, o cliente imaginando não ter nada de errado, fornece o seu número de WhatsApp e permanece aguardando a sua refeição.

Em seguida, antes de chegar ao local, o “entregador”, por meio do WhatsApp envia uma mensagem de texto ao cliente, informando que o pagamento via aplicativo não deu certo e, por isso, solicita o pagamento via máquina de cartão que estaria em suas próprias mãos.

Quando o “entregador” chega ao destino, o cliente vai ao encontro dele e paga pela refeição que, no entanto, já estava quitada desde o início.

Como se não bastasse, há outra modalidade deste mesmo golpe que merece atenção.


Isso porque, é possível que o cliente tenha escolhido em seu aplicativo, que o pagamento seja realizado somente com a entrega do pedido, mediante a apresentação da máquina do cartão de crédito, como em qualquer outra entrega de restaurantes no modo “delivery”.


Os “entregadores” primeiro apresentam a máquina do estabelecimento comercial e efetuam o pagamento que, no entanto, dissimulam e dizem ao próprio cliente que não foi possível passar o cartão apresentado, pois, segundo eles, a máquina “deu erro”.

No entanto, observa-se ao desatento cliente que, neste momento, apesar do que disse o “entregador”, o pagamento já havia sido devidamente efetuado.

Desta forma, inicia-se o golpe pois, o “entregador”, aproveitando-se da ingenuidade do cliente, apresenta uma outra “máquina de cartão de crédito”, com o visor quebrado e passa, novamente o valor da compra ou outro muito mais elevado.

Eis, então, o prejuízo, porque novamente ocorre o pagamento em duplicidade.


Em todos os casos, quando a vítima se dá conta, já é tarde.


O que fazer

Após a consumação do prejuízo, a vítima deve prontamente se dirigir até uma delegacia de polícia para registrar a ocorrência ou então acessar a Delegacia de Polícia Virtual que, em São Paulo, é possível por meio do seguinte link:

 

Com efeito, o boletim de ocorrência será registrado, pois, lamentavelmente o cliente foi vítima de estelionato, crime previsto no artigo 171 do Código Penal e que estabelece pena de um a cinco anos de reclusão, além de multa.


Vale informar que, sendo a vítima idoso, adolescente ou pessoa com deficiência mental a pena é aplicada em dobro (art. 171, §4º, do C.P.)

Além disso, tendo em vista que os golpes vêm sendo praticados na vigência de calamidade pública, qual seja a da pandemia do Covid-19, as penas ainda serão agravadas (art. 61, “j”, do Código Penal).


Por fim, é relevantíssimo mencionar que a vítima deve exercer a denominada “representação” para que a Delegacia de Polícia possa instaurar o Inquérito Policial e dar início às investigações.

A representação criminal é a manifestação de vontade da vítima para autorizar o início das investigações, algo diferente do próprio boletim de ocorrência.


Por isso, caso receba mensagens de texto do “entregador” solicitando o número do seu celular, ou então, caso lhe seja apresentada máquina de cartão de crédito com o visor danificado, desconfie e entre em contato com a central do aplicativo ou até mesmo com o Distrito Policial, se necessário.

 

Gabriel Huberman Tyles é especialista e mestre em Direito Penal e Processo Penal pela PUC/SP. Também é professor universitário de Direito Penal, Processual Penal e Criminologia e advogado criminalista, sócio do escritório Euro Filho e Tyles Advogados Associados.

Henrique de Matos Cavalheiro é pós-graduando em Direito Penal pela Escola Paulista da Magistratura, advogado criminalista e associado ao escritório Euro Filho e Tyles Advogados Associados.








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