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Jurista CLOVIS RAMALHETE

Jurista CLOVIS RAMALHETE - ´Melhor seria revogar o Capítulo dos direitos indígenas da Constituição Federal`

´Ninguém, político ou jurista, por ter lido sobre os índios na Constituição de 88, já pasmou ao ver que eles agora se tornaram irremovíveis.`

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Publicado em 25/07/2014 10:33

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Dada a oportunidade do assunto, especialmente com as ocorrências verificadas nas regiões de Monte Pascoal e Buerarema, na Bahia, reproduzimos, para reflexão, um artigo do falecido jurista Clovis Ramalhete (1912-1995), ex-ministro do Supremo Tribunal Federal, sobre a política indigenista introduzida pela Constituição de 1988. O texto foi publicado originalmente no Jornal do Brasil de 30 de outubro de 1993.

Clovis Ramalhete (1912-1995)"Uma denúncia, por Clovis Ramalhete

Esta denúncia, com vistas à revisão constitucional, aponta aos congressistas o exagero do constituinte de 88 ao tratar de índios. Ele o fez com radicalismo. Este capítulo da Constituição de 88 contém – vejam só – ameaça à organização nacional, à sua integridade e ao desenvolvimento. Melhor será revogá-lo da Constituição. É o que tentarei demonstrar, tão errada e sectária revela-se a política ali adotada.

É voz geral que ninguém leu toda a Constituição de 88. Cada segmento da sociedade leu o que lhe interessava. Mas o capítulo sobre o índio, no final da Constituição, este ninguém o leu, claro. Por isso não se levantou a merecida opinião crítica ao texto. Ele é sectário, radical e antinacional.

Ninguém, político ou jurista, por ter lido sobre os índios na Constituição de 88, já pasmou ao ver que eles agora se tornaram irremovíveis. E o são até mesmo no caso de “interesse da soberania nacional” (só lendo para acreditar!). Enquanto com índio agora é assim, irremovível, o restante da população brasileira é deslocado por ordem judicial, no caso de desapropriação. Arredam-se famílias para abrir nova rua. Até populações compactas são removidas, como no caso de hidrelétricas, necessárias, a serviço de áreas industriais e de desenvolvimento. Mas índio, não; índio está fincado ao solo pelo constituinte de 88. Ninguém já ficou surpreso, só porque não leu a Constituição, por ali saber esse fato espantoso: no Brasil, para apenas 240 mil índios existentes, estão destinados 793 mil quilômetros quadrados, isto é, 26 vezes mais que o território da Bélgica ou que a soma da França com a Inglaterra. Pergunto: e o lavrador sem terra? É por efeito desta Constituição de 88 que nossa Federação está esquartejada. Por mera portaria do ministro da Justiça vão sendo retalhados territórios dos estados para índios. E tudo sem a audiência dos estados e sem a intervenção do Congresso Nacional. Agora, na Federação, estados são mutilados por portaria!

Pergunto, eu, e com indignação: que federação é esta, a nossa? Nela, portarias despedaçam estados! Ninguém protesta. Governadores dos estados mutilados, senadores, deputados, onde estão? Reúnam-se, reajam; a revisão da Constituição pode curar esse aleijão.

Também ninguém ficou perplexo ao saber que o subsolo pertence agora ao índio, onde habite; enquanto que, no território restante, ao fazendeiro só pertence a superfície da terra, com pastos e matas; e o subsolo é da União. Por que a diferença? Talvez seja o cacique quem deva assinar a concessão da exploração, mas com reserva do lucro, pois já lhe está assegurado pela Constituição. Ninguém já leu, para saber, que as tribos agora estão dotadas de capacidade para ingressar em juízo. Assim poderão, de dentro do estado, atacar a unidade do território do Brasil.

Ninguém se advertiu ainda que ali na Amazônia, onde há tanto índio, pululam Organizações Não-Governamentais, as polêmicas ONGs, mais de trinta, financiadas por capital estrangeiro, agora tomado de suspeito idealismo quanto à ecologia da cobiçada Amazônia. Mas ninguém se deu conta de que foi agora tornado possível pelo constituinte de 88, e de modo expresso, que aventureiros, ONGs, missionários, algum patife e até idealistas fundem para índios sociedade que seja representativa da tribo. Tal entidade, então, iniciará na Justiça combate de toda ordem; ou irá levar denúncias contra o Brasil, sem base, difamatórias, apresentadas a órgãos da OEA ou da ONU, talvez sobre suposto genocídio, como se falou há pouco. E tudo movido por pessoa jurídica fundada por um qualquer, para índios. E terá base no “direito originário” do índio à terra que ocupa, movido por “pessoas jurídicas” fantasmas: uma farsa perigosa. Leiam a Constituição e confiram tudo isso no capítulo sobre índios, que entendo deva ser revogado, agora, na revisão constitucional.

De fato, diz a Constituição de 88, no capítulo sobre o índio (capítulo que ninguém leu): “São reconhecidos aos índios os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam!”

Vê-se logo que o constituinte errou. Ele admitiu aos índios, agora, a atualidade de “direitos originários” às terras que ocupam. Opôs tais “direitos” a tudo quanto a história já construiu politicamente em terra brasileira, desde a chegada de Cabral. Nesta verba constitucional, o constituinte de 88 declarou reconhecer “direitos originários” às terras. Contrariou então manifesto interesse brasileiro de que a soberania do Brasil seja íntegra; e recobriu os índios também, sujeitos à ordem jurídica nacional. Que é isso, agora, de “direitos originários”?

Aos índios, é certo que devem ser assegurados seus costumes, e receberem eles a proteção do Estado, permissiva da sua aculturação. Entretanto, o tal “direito originário” às terras, este não existe mais. Sua garantia atual opõe-se ao regime jurídico nacional vigente. Ele é produto dos quatro séculos de processo formativo do Brasil, nas sucessivas etapas da colônia, da monarquia e da república.

O constituinte de 88, ao garantir aos índios “direitos originários” às terras, faz tardia objeção ao Direito Internacional do século XVI, que, no tempo das navegações e “descobertas”, em definitivo concedeu a posse dos territórios achados à soberania da coroa a que se sujeitasse o navegador, ainda que no território encontrado se deparasse com civilizações como a dos incas e dos maias. A história já recobriu tudo.

Nas Américas, por efeito dessa ordem jurídica seiscentista, aqui se instalaram colônias. O processo de séculos, que se seguiu, culminou constituindo Estados soberanos, reconhecidos mundialmente.

Mas veio agora o constituinte de 88 e tentou ressuscitar suposto “direito originário” deles à terra que ocupam. Reconheceu-o e quis pô-lo em vigência. E, assim, desintegrou a organização nacional brasileira, cirando perigos potenciais, para o pior.

A presente denúncia dirige-se ao Congresso Nacional ocupado em rever a Constituição de 88. Que alguém leia (até que enfim!) esse danado capítulo dos índios. E, então, que o congressista ponha na Constituição a garantia dos costumes ao silvícola; a proteção dele pelo Estado, sem interferência na sua cultura; e a possibilidade de ampara o natural processo de sua aculturação.

Mas quanto aos supostos “direitos originários” às terras, e quanto a serem eles irremovíveis, que seja apagado na Constituição esse erro, esse radicalismo de perigos potenciais. Há mais e mais demasias do constituinte de 88 nesse fantástico capítulo sobre índios. Ele figura bem ao final da Constituição. Por isso, ninguém o leu.

O melhor mesmo seria revogá-lo. A matéria é para lei ordinária, como já figura no Estatuto do Índio.








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