Em decisão tomada na última quinta-feira (5), o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é lícita a busca e apreensão domiciliar pela Polícia Militar em busca de provas, sem mandado judicial, desde que excepcionalmente e devidamente fundamentada, justificada posteriormente por escrito, desde que haja flagrante delito no local, sob pena de punição disciplinar, civil ou penal nas audiências de custódia.
Segundo o relator do processo, ministro Gilmar Mendes, que teve seu voto seguido pelos ministros Luiz Fux, Edson Fachin, Rosa Weber, Luís Roberto Barroso, Celso de Mello e o presidente Ricardo Lewandoski, a busca e apreensão domiciliar é claramente uma medida invasiva, mas de grande valia para a repressão à prática de crimes e investigação criminal, admitindo entretanto que podem ocorrer abusos, tanto na tomada de decisão de entrada forçada quanto na execução da medida, e que as comunidades em situação de vulnerabilidade social muitas vezes são vítimas de ingerências arbitrárias por parte de autoridades policiais.