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RÁDIO 104,9 FM

Grupo ligado ao prefeito de Itabela tem liminar negada pela Justiça

Na prática, na direção da Associação e consequentemente da Rádio 104,9FM, ficaria prevalecendo o grupo ligado ao ex-prefeito Dino Pereira.

Por: Clic101
Publicado em 15/07/2013 10:16

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Decisão do Juiz da Comarca de Itabela, Dr. Heitor Awi Machado de Attayde, publicada no Diário da Justiça de 27/06/2013, processo nº 0000377-60.2013.805.0111, nega liminar à ASCOBI - Associação Comunitária e Beneficente Amigos de Itabela, entidade concessionária da rádio comunitária 104,9 FM que tem na sua direção atual os senhores Walter Ribeiro da Silva (Presidente), Ademar Santana Figueiredo Filho (Vice-Presidente), Janete Souza Santos (1º Secretário), Paulo Ernesto Pessanha da Silva (2º Secretário), Lúcio de Oliveira França e Sônia Souza Graça (Conselho Fiscal), Carla Beatriz Assumpção da Silva (Conselho Fiscal Suplente) e Rosana Reis Vieira (Conselho Comunitário).

Através do advogado Dr. Michel Soares Reis, requerem os autores da ação “a concessão de medida liminar...... para suspender imediatamente os efeitos da Assembléia Geral Extraordinária da ASCOBI, realizada no dia 06/02/2010, bem como os efeitos de todas as Deliberações das Assembléias seguintes a mencionada...”.

Motivo

A Assembléia Geral a que se referem os requerentes, realizada no dia 06/02/2010, elegeu para Diretoria os senhores Luciano Carmo de Souza (Presidente), José Francisco Azevedo Junior (Vice-Presidente), Ionan Galo Toscano de Britto (1º Secretário), Manoel Lapa dos Santos (2º Secretário), Joana de Jesus Santos Souza (1ª Tesoureira), Gilson dos Santos Gally (2º Tesoureiro), Romildon Souza Souto, José Amaro Gomes Roseira e Israel Hermelino Primo (Conselho Fiscal).

Na prática, na direção da Associação e consequentemente da Rádio 104,9FM, ficaria prevalecendo o grupo ligado ao ex-prefeito Dino Pereira.

A decisão final para esse caso é esperada com muita expectativa, para que um veículo de comunicação tão importante na vida da comunidade, que de há muito não cumpre o seu verdadeiro papel e que tem servido unicamente para atender a interesses outros, a interesses meramente individuais e pessoais, possa ser usado dentro dos seus verdadeiros objetivos legais, comunitários e sociais.


Veja a decisão Judicial

Processo 0000377-60.2013.805.0111 - Procedimento Ordinário(1-3-10)

Autor(s): Associação Comunitaria E Beneficente Amigos De Itabela (Ascobi) E Outros

Advogado(s): Michel Soares Reis

Reu(s): Bernardino Carmo De Souza E Outros

Decisão: "...ante o exposto, por ausência do requisitos do art. 798 do CPC, INDEFIRO a liminar visando suspender imediatamente os efeitos da assembléia geral extraordinária da ASCOBI realizada no dia 06/02/2010, bem como os efeitos de toda as deliberações seguintes, pelos fundamentos acima aduzidos.

Citem-se os réus para apresentarem resposta, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia, e intimem-se desta decisão. Intimem-se os autores através de seu advogado via DPJ”.

ITABELA,25 DE JUNHO DE 2013

HEITOR AWI MACHADO DE ATTAYDE

JUIZ DE DIREITO".


O que diz o Artigo 798 do Código Processo Civil - Lei 5869/73

Art. 798. Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.



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