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JUSTIÇA

Juiz proíbe o vereador Alencar “da Rádio” de operar a 104,9FM e pede abertura de inquérito à Polícia Federal e Anatel

Juiz pediu à Polícia Federal a abertura de inquérito policial, e à Anatel a abertura de processo administrativo

Por: Clic101
Publicado em 25/07/2013 12:49

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De acordo com publicação no Diário Oficial do Tribunal de Justiça da Bahia, edição nº 1000 de hoje (25/07), o Juiz da Comarca de Itabela, Dr. Heitor Awi Machado de Attayde, proibiu o vereador Alencar “da Rádio” e o senhor Ademar Santana de operar a rádio 104,9FM, sob pena, em caso de desobediência, de multa de 50 mil reais e busca e apreensão dos equipamentos da rádio que estaria funcionando irregularmente na parte superior do prédio do Supermercado Via Cabrália em Itabela. Contra os réus Alencar "da Rádio" e Ademar Santana, o Juiz pediu ainda à Polícia Federal a abertura de inquérito policial, e à Anatel a abertura de processo administrativo, ambos no prazo de dez dias.

Veja abaixo a íntegra da decisão judicial

FICAM OS DOUTORES ARTUR LEITE DA SILVEIRA 16739 OAB/BA E JOSÉ CARLOS MONTEIRO COSTA SEGUNDO 28552 OAB/BA, DEVIDAMENTE INTIMADOS PARA TOMAR CONHECIMENTO DA DECISÃO PROFERIDO NOS AUTOS RELACIONADOS.

 

0000428-71.2013.805.0111 - Busca e Apreensão

Autor(s): Associação Comunitária E Beneficiente Amigos De Itabela-Ascobi

Advogado(s): Artur Leite da Silveira, Jose Carlos Monteiro Costa Segundo, Rildo Wellington Alves Neto

Reu(s): Ademar Santana Figueredo Filho, José Alencar Arrabal

Despacho: "...ante o exposto, entendendo estarem presentes os requisitos para garantir a eficácia da prestação da tutela satisfativa, com fulcro no art. 798 do CPC, DEFIRO a LIMINAR pleiteada para determinar que os réus se abstenham de operar estações de radiofusão na frequência 104,9MhZ da requerente, sob pena de multa de R$50.000,00(cinquenta mil reais) pelo descumprimento de obrigação negativa(não fazer), busca e apreensão e demais cominações legais, pelos fundamentos acima aduzidos.
Por sua vez, diante da notícia da prática de crimes pelos requeridos, requisito ainda a Policia Federal a abertura de inquérito policial e à ANATEL a abertura de processo administrativo, ambos no prazo de dez dias sob pena de crime de prevaricação, improbidade administrativa e demais cominações legais, para averiguar as atividades desempenhadas pelos requeridos e, sendo o caso de crime em flagrante delito, a apreensão de todos os equipamentos radiofônicos e análogos que forem encontrados na Rua Carlos Alberto Parracho, n.70, centro, nesta cidade(em cima do Supermercado Via Cabrália), inclusive da antena de transmissão. Oficiem-se os Chefes locais nos termos acima e ainda para informem, no referido prazo, o número dos procedimentos instaurados como forma de comprovar o cumprimento da presente requisição.
O requerente, por sua vez, deverá promover a ação principal no prazo legal, sob pena de perda imediata dos efeitos da medida liminar ora deferida.
Após o cumprimento das requisições.
a)citem-se para, no prazo de cinco dias, apresentarem resposta ao pedido, advertindo-os que se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial e não impugnados (art. 285,319 e 803 do CPC), e intimem-se da presente decisão;
b) intime-se o requerente via DPJ.
Cumpra-se com urgência.

ITABELA, 09 DE JULHO DE 2013
HEITOR AWI MACHADO DE ATTAYDE
JUIZ DE DIREITO".



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