Sentença: PROCESSO Nº 0001008-09.2010.805.0111 AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉU: PAULO ERNESTO PESSANHA DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc. ...5) DISPOSITIVO 5.1) Sanções aplicadas Ante o exposto, na forma do art. 37, §4º da CF/88, art. 9º e 12, I da Lei 8.429/92, JULGO PROCEDENTE os pedidos para CONDENAR o réu: a) a perda civil do cargo público de prefeito deste município assumido em 01/01/2013, ou qualquer outro cargo, emprego ou função pública exercida; b) ao ressarcimento ao Estado da Bahia do valor de R$30.353,25 (trinta mil, trezentos e cinquenta e três reais e vinte e cinco centavos), corrigido monetariamente pelo INPC e com a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data de expiração do convênio em 31/12/2006 e data que deveria prestar contas dos valores desviados (documentos digitalizados n. 149-151 e constantes às fls. 146-148 do Processo TCE n. 0004264/2008 e na mídia DVD-R de fls. 122); c) a ter suspensos os seus direitos políticos pelo prazo de oito anos; d) ao pagamento de multa civil de R$30.353,25 (trinta mil, trezentos e cinquenta e três reais e vinte e cinco centavos) ao Estado da Bahia; e) a ficar proibido de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos, pelos fundamentos acima aduzidos. 5.2) Indisponibilidade de Bens Por sua vez, DETERMINO a INDISPONIBILIDADE DE BENS do réu até o valor de R$30.353,25 (trinta mil, trezentos e cinquenta e três reais e vinte e cinco centavos), corrigido monetariamente pelo INPC e com a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data de expiração do convênio em 31/12/2006 e data que deveria prestar contas, também pelos fundamentos acima aduzidos. Condeno o réu nas custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados no valor equivalente a 15% (quinze por cento) do valor da causa (art. 20 e segs do CPC). Oficiem-se a Corregedoria das Comarca do Interior e o Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca solicitando a difusão da indisponibilidade de bens imóveis do réu em todos os cartórios de registro de imóveis do Estado da Bahia, em especial nesta Comarca. Proceda-se ao bloqueio dos veículos e recursos pelo sistema RENAJUD e BACENJUD. Oficie-se a Junta Comercial do Estado da Bahia com o propósito de indisponibilizar eventuais cotas societárias do réu. Oficie-se o Cartório Eleitoral local para que forneça cópia das declarações de bens do réu apresentada para concorrer às últimas eleições. As sanções de perda do cargo público e de suspensão dos direitos políticos, conforme previsto no art. 20 da Lei 8.429/92, somente serão aplicadas com o trânsito em julgado. Extraiam-se duas cópias dos documentos de fls. 17-45, da inicial de fls. 02-10 e desta sentença e encaminhem-se ao E. Tribunal de Justiça para apuração do crime de responsabilidade (art. 1º do Decreto-Lei 201/67) do réu pela não aplicação, desvio e/ou superfaturamento de verbas públicas referentes ao Convênios n. 149/2005 firmados com a SESAB do Estado da Bahia. Após o trânsito em julgado, oficiem-se à Justiça Eleitoral, à Câmara Municipal deste Município e a União, Estado da Bahia e o Município de Itabela para que cumpram integralmente a presente decisão. PRI. Itabela, 05 de setembro de 2013. HEITOR AWI MACHADO DE ATTAYDE Juiz de Direito".
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