home > noticias >

JUSTIÇA

ITABELA –Vara do Tribunal do Júri publica Edital com lista provisória de Jurados para o ano de 2017

O serviço do júri é obrigatório e a recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa

Por: CliC101 | Idalício Viana
Publicado em 19/10/2016 12:41

Publicidade

Edital da Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Itabela assinado pelo Bel. Ricardo Guimarães Martins, presidente do Tribunal do Júri, constante no Diário Oficial nº 1768, traz publicada a lista provisória de Jurados para o ano de 2017.

 

O serviço do júri é obrigatório para as pessoas maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade, e nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução.

 

A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado.

 

Entre os isentos dos serviços do j[uri, estão os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa e aqueles que requererem, demonstrando justo impedimento.

 

A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto.

 

O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. Constitui também direito do jurado, preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária.

 

Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri.

 

Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica.

 

Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados.

 

O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos.

 

O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes togados.

 

Os suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de responsabilidade penal prevista.








Comentários do público:

Publicidade
0