“Entende este MM Juízo ser cabível o deferimento da tutela de urgência, no presente caso, senão vejamos: Há nos autos robusta prova documental a embasar o pedido declinado na peça incoativa, havendo, pois, plausibilidade no quanto alegado pelo requerente em sua peça inicial. Ademais, a nomeação de diversos servidores poderia, em tese, sobrecarregar as finanças do município, máxime quando efetivado em gestão que será finalizada a pouco mais de 30(trinta) dias”.
Esta foi a decisão proferida pelo Dr. Rodrigo Quadros de Carvalho, Juiz da Comarca de Guaratinga, em ação popular impetrada através processo 0000218-81.2016.805.0089, suspendendo todos os atos de nomeação de servidores em virtude do concurso público regido pelo Edital 001/2016 e homologado pelo Decreto nº 321/2016.
Ainda de acordo com a decisão judicial, caso já tenha havido, fica suspenso qualquer ato de nomeação, até ulterior ordem do Juízo, por estarem presentes os requisitos ensejadores da tutela de urgência deferida.
O Juiz determina também que seja requisitado junto ao Município de Guaratinga a relação dos aprovados no referido concurso público, e, com as informações, encaminha o processo para manifestação do Ministério Público.
Na sentença, o Juiz explicita: “Ora, tal medida, a priori, não irá causar nenhum transtorno ao Município requerido, que, poderá, ao final, em caso de improcedência ou suspensão da tutela de urgência deferida, efetivar os demais atos do certame público, inclusive nomeação e posse”.
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