Na pauta do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia (TCM) para o dia 01/03/2018 está incluído para julgamento o processo nº 1581e17 referente a contas da Prefeitura Municipal de Itabela, exercício de 2016, do ex-gestor Paulo Ernesto Pessanha da Silva.
Prego no sapato
Informações obtidas pela reportagem do Clic 101 dão conta de que, temendo que a porteira poderia estar sendo aberta mais uma vez para que o ex-prefeito Junior Dapé consiga sair ileso, assim como ocorreu com as contas de 2008, e através de medida liminar na Justiça consiga continuar gozando de direitos políticos e pleitear candidaturas na próxima eleição, o presidente da Câmara Municipal, vereador Alex Alves Vieira, encaminhou ofício ao Conselheiro Presidente do TCM, Francisco de Souza Andrade Netto, informando que o Poder Legislativo de Itabela não recebeu nenhum expediente dando conhecimento do envio do processo em questão para disponibilidade pública, conforme disposto no artigo 59 da Lei Complementar 06/91.
“Imprescindível destacar que caso o Plenário desta Corte de Contas delibere sobre o processo em questão sem observar o rito previsto no artigo 59 da Lei Complementar 006/91, fica aberta a lacuna para arguição de nulidade da deliberação da Sessão, com possibilidade de ser concedida liminar para suspensão dos efeitos da decisão, tal como ocorreu com as contas do exercício de 2008, quando em 16 de maio de 2016, a 5ª Vara da Fazenda Pública situada em Salvador, deferiu concessão de liminar nos autos do Processo nº 0525298-60.2016.8.05.0001”, diz o presidente Alex no ofício, solicitando ao TCM a adoção das medidas cabíveis.
O que diz a lei
A Lei Complementar 06/91 dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, e em seu artigo 59 diz:
“No caso de tomada de contas, o Tribunal de Contas dos Municípios, após o levantamento e o ordenamento dos documentos necessários remeterá o processo ao Presidente da Câmara Municipal a fim de que seja observado o prazo de disponibilidade de que trata o artigo 54 desta Lei.
Parágrafo único – Na hipótese mencionada neste artigo, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias somente começará a correr a partir da data do recebimento, pelo Tribunal de Contas dos Municípios, do processo devolvido pela Presidência da Câmara respectiva”.
“Ex” ficha suja (ver aqui)
No processo referente às contas de 2008 do ex-prefeito Junior Dapé, que também não existiram, a exemplo de 2016, o procedimento adotado é de Tomada de Contas, e no final da sentença o Juiz Manoel Ricardo Calheiros D´avila diz: “Oficie-se o Tribunal de Contas dos Municípios..., para que dê cumprimento a liminar rogada, retirando o nome ao Autor da Lista de “Ficha Suja” a ser enviada ao TRE/BA”.