Em deliberação do Termo de Ocorrência autuado em 13/12/2017, referente ao processo nº 09966-17, o Tribunal de Contas dos Municípios (TCM) julgou procedente e aplicou punições contra os ex-gestores do Município de Itabela, Bernardino Carmo de Souza, Ilson Oliveira Santos, Osvaldo Gomes Caribé e Paulo Ernesto Pessanha da Silva, em face de apontada omissão na adoção de providências de cobrança administrativa ou judicial, de multas imputadas pelo TCM, multas não recolhidas e não cobradas, tendo os referidos ex-gestores, segundo a publicação, deixado correr à revelia o prazo de suas respectivas defesas, mesmo tendo sido advertidos em diversas oportunidades.
Ressarcimento aos cofres públicos
Conforme disposto no Termo de Ocorrência, “a responsabilidade de ressarcimento aos cofres públicos é inteiramente atribuída aos mesmos [ex-gestores]. “Considerando as razões apresentadas nos autos, impõe-se a responsabilidade de ressarcimento aos cofres públicos das seguintes quantias, pelos Srs. Bernardino Carmo de Souza – R$2.234,67 (dois mil duzentos e trinta e quatro reais e sessenta e sete centavos), Ilson Oliveira Santos – R$3.580,26 (três mil quinhentos e oitenta reais e vinte e seis centavos), Osvaldo Gomes Caribé – R$6.928,82 (seis mil novecentos e vinte e oito reais e oitenta e dois centavos) e Paulo Ernesto Pessanha da Silva – R$32.998,50 (trinta e dois mil novecentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos), correspondente as retrocitadas multas, para as quais não ficou comprovada nos autos a adoção de providências legais cabíveis para a cobrança do crédito, devidamente atualizadas.”.
Multa pecuniária
“Frise-se especificamente que, com relação ao Sr. Bernardino Carmo de Souza, fora aplicada multa pecuniária [R$1.000,00 a ser recolhida ao erário municipal, com recursos pessoais], sem que tivesse o mesmo adotado qualquer providência no sentido de recolher o valor correspondente ao erário municipal, como do seu dever. Nesse caso, não se pode conceber que o Gestor venha a ser beneficiado por qualquer vantagem, na medida em que foi o mesmo omisso acerca da penalidade que lhe fora imposta”, diz o TCM.
As decisões dos Tribunais de Contas que imponham aos Agentes Públicos multas ou ressarcimentos têm eficácia de título executivo extrajudicial. Caso não adimplidas voluntariamente, geram créditos públicos executáveis judicialmente, sendo dever do Prefeito a cobrança de tais débitos, sob pena de responsabilidade, sendo a omissão caracterizada ato de improbidade administrativa.
Ao fim das decisões adotadas, ressalta o TCM:
“Encaminhar cópia também ao Sr. LUCIANO FRANCISQUETO, atual Prefeito, para que adote as medidas administrativas ou judiciais que se fizerem necessárias para a cobrança dos ressarcimentos ora impostos , caso os mesmos não promovam espontaneamente e no prazo acima deferido os seus recolhimentos e acompanhe os processos judiciais respectivos, de sorte a evitar a prescrição judicial, advertindo-a de que sua omissão, no particular, poderá comprometer a aprovação de suas próprias contas quando da análise por esta Corte, assim como condenação ao ressarcimento do prejuízo que porventura se verifique para os cofres municipais."
"Repete-se, com ênfase, que cumpre aos Srs. Prefeitos, além da interposição, acompanhar as ações judiciais de cobrança de cominações impostas pelo TCM, mantendo a Corte informada, ao menos nas contas anuais, acerca do andamento dos respectivos processos, adotando todas as medidas necessárias a sua regular tramitação, evitando-se eventual prescrição judicial, situação em que podem vir a ser responsabilizados.”
CONFIRA AQUI A ÍNTEGRA DA DECISÃO DO TCM