O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) publicou o Manual de Fiscalização Preventiva, para melhor orientar os contadores que trabalham na área de contabilidade política, ou seja, que fazem a contabilidade dos partidos políticos, em seus diversos segmentos, além da contabilidade de campanhas.
Poucos profissionais estão habilitados para a tarefa, além de se mostrarem pouco interessados diante da complexidade que lhe é própria, e também pelo pouco interesse que têm os responsáveis pelas entidades de lidarem com zelo diante de tamanha responsabilidade. Os presidentes de diretórios e comissões provisórias nos diversos municípios não se dão conta de sua responsabilidade, sem saberem que sua vida pessoal pode ser prejudicada, vez que seu CPF é o responsável pelo CNPJ da entidade, arcando com os prejuízos que podem lhe ocorrer, caso não cumpra com o que determina a legislação em vigor – tanto a fiscal, quanto a eleitoral.
Os partidos políticos, pessoas jurídicas de direito privado, são entidades criadas com o objetivo de assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo, e defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal.
Evidentemente, eles devem, também, e, principalmente, respeitar, cumprir e defender o princípio da legalidade expresso na mesma Constituição.
A Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, que dispõe sobre a organização e o funcionamento dos partidos políticos, contempla, nos artigos 30 a 37, a regulamentação das suas finanças, bem como a obrigatoriedade de manterem registros contábeis de todas as operações realizadas.
O artigo 30 estabelece: “O partido político, através de seus órgãos nacionais, regionais e municipais, deve manter escrituração contábil, de forma a permitir o conhecimento da origem de suas receitas e a destinação de suas despesas”.
Prestação de Contas à Justiça Eleitoral
Para que a Justiça Eleitoral possa exercer a fiscalização sobre a escrituração contábil, o balanço contábil derivado da escrituração contábil do exercício findo deve ser enviado até o dia 30 de abril do ano subseqüente ao Tribunal Superior Eleitoral, aos Tribunais Regionais Eleitorais e aos Juízes Eleitorais, pelo órgão político nacional, pelos órgãos políticos estaduais e pelos órgãos políticos municipais, respectivamente.
A regulamentação dos dispositivos legais acima mencionados encontra-se, atualmente, consubstanciada na Resolução nº 23.432 de dezembro de 2014 do Tribunal Superior Eleitoral, que disciplina a prestação de contas dos partidos políticos e a Tomada de Contas Especial. Pelo texto da citada Resolução, a Justiça Eleitoral exerce a fiscalização sobre a escrituração contábil e a prestação de contas dos partidos políticos, que devem refletir a real movimentação financeira e patrimonial dos partidos políticos, inclusive os recursos aplicados em campanhas eleitorais (Lei nº 9.096/95, art. 34). O TSE – Tribunal Superior Eleitoral expediu em dezembro de 2014, a Resolução 23.432, com vigência a partir de Janeiro de 2015, revogando as Resoluções - TSE nºs 21.841, de 22 de junho de 2004; 22.067, de 23 de agosto de 2005; 22.655, de 8 de novembro de 2007; e 23.339, de 16 de junho de 2011, normatizando e regulamentando as finanças e a contabilidade dos partidos.
Por sua vez, além do artigo 30 também da referida Lei nº 9.096/95 estabelecer que constituem obrigações dos partidos políticos, pelos seus órgãos municipais ou zonais, estaduais e nacionais, manter escrituração contábil, sob responsabilidade de profissional habilitado em contabilidade, de forma a permitir a aferição da origem de suas receitas e a destinação de suas despesas, bem como a aferição de sua situação patrimonial, o artigo 32, caput, estabelece que o partido será obrigado a prestar contas à Justiça Eleitoral referentes ao exercício findo até 30 de abril do ano seguinte.
Penalidades pela falta da entrega da Prestação de Contas ou desaprovação das contas
A falta de prestação de contas pelo partido político ou sua desaprovação pela Justiça Eleitoral, implica a suspensão de cotas do Fundo Partidário e sujeita os responsáveis ás penas da lei, (Lei nº 9.096/95). Entre as penas cabíveis, pode determinar os cancelamentos do registro civil e do estatuto do partido. Quanto a esta questão, também para orientar os partidos políticos e aos profissionais da área contábil, o TSE emitiu portaria com a ORIENTAÇÃO TÉCNICA ASEPA No 2, de 4 de março de 2015, que dispõe sobre a apresentação das prestações de contas partidárias anuais pelos diretórios estaduais, municipais e comissões provisórias dos partidos políticos, relativas ao exercício de 2014 e anteriores ainda não entregues à Justiça Eleitoral.
Obrigações acessórias
Verifica-se, pois, a existência de regramentos a que os partidos políticos estão submetidos visando o controle das suas contas, que devem ser submetidas, periodicamente, à Justiça Eleitoral. No entanto, convém informar que não é apenas essa obrigação por parte do partido a cumprir. Existem outras, conforme relacionamos a seguir.
Assim como todas as Pessoas Jurídicas, os Diretórios do Partido possuem obrigações tributárias principais - as quais têm por objeto o pagamento de tributo - e acessórias, as quais têm por objeto prestações positivas ou negativas de interesse do poder público, ou seja, prestar informações ao fisco. O partido inscrito no CNPJ – Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas, atribui obrigações, bem como implicações, inclusive ao responsável perante a Receita Federal do Brasil, se não cumprir com as obrigações acessórias.
Segundo disposto no artigo 113, § 3º do Código Tributário Nacional – CTN, da falta de cumprimento da obrigação acessória, haverá sua conversão em obrigação principal, ou seja, penalidade de natureza pecuniária.
Assim, passaremos a elencar algumas obrigações acessórias que os diretórios estão sujeitos, e portanto, a falta de cumprimento dessas pode acarretar penalidades pecuniárias ou administrativas:
- Relação Anual de Informações Social – RAIS: obrigação acessória anual de natureza trabalhista/previdenciária e deverá ser atendida independentemente de o diretório possuir funcionários.
- Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte – DIRF: deverá ser entregue anualmente pelos diretórios que efetuaram retenções na fonte referente aos tributos IR, CSLL, COFINS e PIS.
- Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica – DIPJ: deverá se elaborada anualmente por todos os diretórios, e suas informações são extraídas basicamente do Balanço Patrimonial.
- Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF: deverá ser apresentada semestralmente por todos os diretórios. Nessa obrigação serão informados os valores devidos dos tributos federais, e seus respectivos pagamentos.
- Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais – DACON: nesta obrigação serão informados os valores relativos ao PIS e COFINS.
Isto posto, convém as direções partidárias estarem atentas à situação eleitoral, fiscal e administrativa, tendo em vista, o que é próprio neste período pré-campanha, o troca-troca de titulares das entidades, sem entretanto observarem as irregularidades que a nova diretoria terá que resolver, para ter seus diretórios e comissões provisórias aptos a fazerem convenções e seus candidatos assegurados nas próximas eleições.