home > noticias >

Com contas de 2014 rejeitadas pelo TCM, prefeito de Itabela leva “puxão de orelha” em relatório

Problemas com contratação, pagamento sem identificação, falta de documentações, cheques sem fundo, irregularidades em licitações etc.

Por: Clic101 / Welisvelton Cabral
Publicado em 10/12/2015 01:40

Publicidade

O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia (TCM), publicou na manhã desta quinta-feira (10) o relatório completo da análise de contas do prefeito de Itabela, Paulo Ernesto Pessanha da Silva, Júnior Dapé, referente ao exercício de 2014.

 Com as contas REJEITADAS pelo Tribunal, o prefeito levou um “puxão de orelha” no relatório de 36 páginas, com relação ao descontrole nos saldos da conta bancária, ocorrendo devolução de três cheques: “Chama-se atenção do Sr. Gestor para que tais fatos não mais se repitam, pois expõe a imagem do Executivo perante a comunidade e acarreta prejuízo aos cofres públicos, em virtude do pagamento de multas e taxas.”. Essa foi uma das mais amenas irregularidades. 

Confira todos os pontos de irregularidades colocadas pelo TCM no relatório, com destaque nas mais relevantes:

• Casos de ausência de inserção, inserção incorreta ou incompleta de dados no SIGA, em flagrante descumprimento à Resolução TCM nº 1282/09. Adverte-se a Administração que a reincidência das divergências identificadas no referido Sistema poderá comprometer o mérito de Contas futuras da Entidade.

• Apresentação incompleta de documentação. Adverte-se a Entidade melhor observância às normas emanadas desta Corte no que diz respeito à documentação exigida por Resolução do TCM, pois tais 4 documentos devem ser apresentados na sua totalidade à Inspetoria Regional a que o Município esteja jurisdicionado, na forma e prazos devidos.

• Casos de processos de dispensa e/ou inexigibilidade não encaminhados no montante de R$ 48.600,69, além da ocorrência de inúmeras outras falhas e/ou irregularidades nos procedimentos licitatórios, demonstrando inobservância ao inciso XXI, do art. 37 da Lei Maior e aos dispositivos da Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores. Cabe também chamar atenção para os diversos casos de ausência da ampla publicidade dos editais de pregões presenciais; casos de ausência de concorrente para o item licitado; casos de tipo de licitação adotada incompatível com o objeto; casos de ausência da razão para a escolha do fornecedor ou executante, bem como da justificativa do preço contratado, entre outras, tendo como consequência apenação pecuniária que será aplicada ao final deste Voto.

• Cometimento de diversas falhas e/ou irregularidades na execução orçamentário-financeira, contrariando frontalmente dispositivos da Lei Federal nº 4.320/64. Tais regras devem ser rigorosamente observadas pela Administração, evitando-se, com isso, prejuízos ao Município.

• A Inspetoria registrou o descontrole nos saldos de conta bancária, ocorrendo a devolução de três cheques sem provisão de fundos. Chama-se atenção do Sr. Gestor para que tais fatos não mais se repitam, pois expõe a imagem do Executivo perante a comunidade e acarreta prejuízo aos cofres públicos, em virtude do pagamento de multas e taxas.

• Contratação de servidores sem a realização de concurso público. Adverte-se ao Sr. Gestor que a contratação de prestação de serviço por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, far-se-á mediante Lei específica aprovada pela Câmara Municipal, comprovando a sua excepcionalidade e fundamentando o interesse público que a motivou. Ainda por apropriado, diremos que após a excepcionalidade, a Administração terá que realizar o Concurso Público, conforme o disposto no art. 37, inciso II da Constituição Federal.

• Casos de despesas com terceiros sem identificar os beneficiários. Chama-se atenção que ao fazer destinação de ajuda financeira, que sejam indicados os critérios de seleção , além de identificação dos carentes beneficiados, e assinatura do responsável pelas informações ali existentes. Adverte-se que esta é uma prática pouco recomendável que, dada a sua 5 continuidade, transforma o necessitado em dependente do erário, quando o recomendado é promover programas de resgate da cidadania, implantando cursos ou atividades que garantam trabalho e sustento a essas pessoas, integrando-as socialmente..

 • Casos de ausência de documentação de veículos locados; casos de ausência da relação dos veículos locados com as respectivas quilometragens; locação de veículos sem a devida identificação; casos de ausência de planilha com detalhamento das quilometragens e quantidades de combustíveis por veículos abastecidos; casos de ausência de identificação de veículo atendido em abastecimento; casos de manutenção de veículos sem a devida identificação.

• Gastos considerados excessivos com a contratação de atrações artísticas. Fica advertido o Executivo para a necessidade de se observar com rigor os princípios que dimanam do art. 37 da Constituição Federal, em especial aqueles respeitantes à razoabilidade e economicidade na consecução dos contratos e gastos públicos.

• Casos de ausência de comprovação de diária. Além disso, detectou-se a ocorrência de DESPESA PAGA IRREGULARMENTE (Concessão de diárias para servidor tratar de assunto de interesse pessoal - “mobilização em favor do piso salarial nacional, em Brasília), no valor total de R$ 2.760,00 (dois mil, setecentos e sessenta reais), montante que deverá ser alvo de ressarcimento ao erário. 

Cabe esclarecer ao Gestor que as diárias são pagas ao Agente Público, administrativo ou político, que se desloca, eventualmente e a serviço, da localidade onde tem exercício para outra e objetiva a indenizá-lo das despesas extraordinárias de alimentação e pousada. Vê-se, pois, que as diárias não são nem gratificação, nem vantagem, e sim indenização. O pagamento de diárias deve ser efetuado de forma criteriosa, obedecidos os controles indispensáveis para o seu pagamento.

• Meses de janeiro, agosto, outubro e dezembro, verificou-se SAÍDA DE NUMERÁRIO DA CONTA ESPECÍFICA DO FEP/ROYALTIES SEM DOCUMENTO QUE DÊ SUPORTE, no valor total de R$ 73.178,55(setenta e três mil, cento e setenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos). Tal montante deverá ser ressarcido à respectiva conta corrente do FEP/ROYALTIES, com recursos próprios, devendo a comprovação ser encaminhada a esta Corte de Contas. Fica a 2ª CCE incumbida do acompanhamento.

• Nos meses de fevereiro, março e julho, SAÍDA DE NUMERÁRIO DA CONTA DO FUNDEB, SEM QUE HAJA DOCUMENTO QUE DÊ SUPORTE, no montante de R$ 715.304,17 (setecentos e quinze mil, trezentos e quatro reais e 6 dezessete centavos). Tal montante deverá ser ressarcido à respectiva conta corrente do FUNDEB, com recursos próprios, devendo a comprovação ser encaminhada a esta Corte de Contas. Fica a 2ª CCE incumbida do acompanhamento.

• Ocorrência de PROCESSO DE PAGAMENTO RELATIVO A DESPESAS COM PUBLICIDADE, DESACOMPANHADO DE ELEMENTOS QUE VIABILIZEM A CONSTATAÇÃO DA EFETIVA DIVULGAÇÃO DA MENSAGEM, mês de fevereiro, conforme a seguir: 

• Detectou-se COMPROVANTES DE DESPESA EM CÓPIA, meses de maio e novembro, totalizando R$ 146.759,04 (cento e quarenta e seis mil, setecentos e cinquenta e nove reais e quatro centavos). Assim como, nos meses de abril, agosto e setembro, anotou a IRCE a ocorrência de NOTA FISCAL E/OU RECIBO EM CÓPIA, totalizando R$ 82.711,72 (oitenta e dois mil, setecentos e onze reais e setenta e dois centavos).

Tais valores, relacionados nos 05 tópicos acima (DESPESA PAGA IRREGULAR MENTE; SAÍDA DE NUMERÁRIO DA CONTA ESPECÍFICA DO FEP/ROYALTIES SEM DOCUMENTO DE DESPESA CORRESPONDENTE; SAÍDA DE NUMERÁRIO DA CONTA DO FUNDEB, SEM QUE HAJA DOCUMENTO QUE DÊ SUPORTE; PROCESSO DE PAGAMENTO RELATIVO A DESPESAS COM PUBLICIDADE, DESACOMPANHADO DE ELEMENTOS QUE VIABILIZEM A CONSTATAÇÃO DA EFETIVA DIVULGAÇÃO DA MENSAGEM; COMPROVANTES DE DESPESA EM CÓPIA e NOTA FISCAL E/OU RECIBO EM CÓPIA)alcançam o total R$ 1.036.744,72 (um milhão, trinta e seis mil, setecentos e quarenta e quatro reais e setenta e dois centavos), montante que deverá ser ressarcido ao Erário Municipal, devendo a comprovação ser encaminhada a esta Corte de Contas. Fica a 2ª DCE incumbida do acompanhamento.

• Verificou-se, ainda, ocorrência de PAGAMENTO DE DESPESAS DE EXERCÍCIO ANTERIORES (DEA) COM RECURSOS DA CONTA DO FUNDEB, mês de fevereiro, totalizando R$ 345.481,99 (trezentos e quarenta e cinco mil, quatrocentos e oitenta e um reais e noventa e nove centavos). Tal quantia deverá ser devolvida à respectiva conta corrente do FUNDEB com recursos municipais.

• Por fim, anotou a IRCE, DESPESAS COM TARIFAS BANCÁRIAS PAGAS COM RECURSOS DO FUNDEB, mês de julho, no valor de R$ 3.582,18 (três mil, quinhentos e oitenta e dois reais e dezoito centavos),devendo esta quantia 7 ser ressarcida à respectiva conta corrente do FUNDEB com recursos municipais.

Para conferir o relatório completo clic aqui!



Tags:





Comentários do público:

Publicidade
0