O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia (TCM), publicou na manhã desta quinta-feira (10) o relatório completo da análise de contas do prefeito de Itabela, Paulo Ernesto Pessanha da Silva, Júnior Dapé, referente ao exercício de 2014.
Com as contas REJEITADAS pelo Tribunal, o prefeito levou um “puxão de orelha” no relatório de 36 páginas, com relação ao descontrole nos saldos da conta bancária, ocorrendo devolução de três cheques: “Chama-se atenção do Sr. Gestor para que tais fatos não mais se repitam, pois expõe a imagem do Executivo perante a comunidade e acarreta prejuízo aos cofres públicos, em virtude do pagamento de multas e taxas.”. Essa foi uma das mais amenas irregularidades.
Confira todos os pontos de irregularidades colocadas pelo TCM no relatório, com destaque nas mais relevantes:
• Casos de ausência de inserção, inserção incorreta ou incompleta de dados no SIGA, em flagrante descumprimento à Resolução TCM nº 1282/09. Adverte-se a Administração que a reincidência das divergências identificadas no referido Sistema poderá comprometer o mérito de Contas futuras da Entidade.
• Apresentação incompleta de documentação. Adverte-se a Entidade melhor observância às normas emanadas desta Corte no que diz respeito à documentação exigida por Resolução do TCM, pois tais 4 documentos devem ser apresentados na sua totalidade à Inspetoria Regional a que o Município esteja jurisdicionado, na forma e prazos devidos.
• Casos de processos de dispensa e/ou inexigibilidade não encaminhados no montante de R$ 48.600,69, além da ocorrência de inúmeras outras falhas e/ou irregularidades nos procedimentos licitatórios, demonstrando inobservância ao inciso XXI, do art. 37 da Lei Maior e aos dispositivos da Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores. Cabe também chamar atenção para os diversos casos de ausência da ampla publicidade dos editais de pregões presenciais; casos de ausência de concorrente para o item licitado; casos de tipo de licitação adotada incompatível com o objeto; casos de ausência da razão para a escolha do fornecedor ou executante, bem como da justificativa do preço contratado, entre outras, tendo como consequência apenação pecuniária que será aplicada ao final deste Voto.
• Cometimento de diversas falhas e/ou irregularidades na execução orçamentário-financeira, contrariando frontalmente dispositivos da Lei Federal nº 4.320/64. Tais regras devem ser rigorosamente observadas pela Administração, evitando-se, com isso, prejuízos ao Município.
• A Inspetoria registrou o descontrole nos saldos de conta bancária, ocorrendo a devolução de três cheques sem provisão de fundos. Chama-se atenção do Sr. Gestor para que tais fatos não mais se repitam, pois expõe a imagem do Executivo perante a comunidade e acarreta prejuízo aos cofres públicos, em virtude do pagamento de multas e taxas.
• Contratação de servidores sem a realização de concurso público. Adverte-se ao Sr. Gestor que a contratação de prestação de serviço por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, far-se-á mediante Lei específica aprovada pela Câmara Municipal, comprovando a sua excepcionalidade e fundamentando o interesse público que a motivou. Ainda por apropriado, diremos que após a excepcionalidade, a Administração terá que realizar o Concurso Público, conforme o disposto no art. 37, inciso II da Constituição Federal.
• Casos de despesas com terceiros sem identificar os beneficiários. Chama-se atenção que ao fazer destinação de ajuda financeira, que sejam indicados os critérios de seleção , além de identificação dos carentes beneficiados, e assinatura do responsável pelas informações ali existentes. Adverte-se que esta é uma prática pouco recomendável que, dada a sua 5 continuidade, transforma o necessitado em dependente do erário, quando o recomendado é promover programas de resgate da cidadania, implantando cursos ou atividades que garantam trabalho e sustento a essas pessoas, integrando-as socialmente..
• Casos de ausência de documentação de veículos locados; casos de ausência da relação dos veículos locados com as respectivas quilometragens; locação de veículos sem a devida identificação; casos de ausência de planilha com detalhamento das quilometragens e quantidades de combustíveis por veículos abastecidos; casos de ausência de identificação de veículo atendido em abastecimento; casos de manutenção de veículos sem a devida identificação.
• Gastos considerados excessivos com a contratação de atrações artísticas. Fica advertido o Executivo para a necessidade de se observar com rigor os princípios que dimanam do art. 37 da Constituição Federal, em especial aqueles respeitantes à razoabilidade e economicidade na consecução dos contratos e gastos públicos.
• Casos de ausência de comprovação de diária. Além disso, detectou-se a ocorrência de DESPESA PAGA IRREGULARMENTE (Concessão de diárias para servidor tratar de assunto de interesse pessoal - “mobilização em favor do piso salarial nacional, em Brasília), no valor total de R$ 2.760,00 (dois mil, setecentos e sessenta reais), montante que deverá ser alvo de ressarcimento ao erário.
Cabe esclarecer ao Gestor que as diárias são pagas ao Agente Público, administrativo ou político, que se desloca, eventualmente e a serviço, da localidade onde tem exercício para outra e objetiva a indenizá-lo das despesas extraordinárias de alimentação e pousada. Vê-se, pois, que as diárias não são nem gratificação, nem vantagem, e sim indenização. O pagamento de diárias deve ser efetuado de forma criteriosa, obedecidos os controles indispensáveis para o seu pagamento.
• Meses de janeiro, agosto, outubro e dezembro, verificou-se SAÍDA DE NUMERÁRIO DA CONTA ESPECÍFICA DO FEP/ROYALTIES SEM DOCUMENTO QUE DÊ SUPORTE, no valor total de R$ 73.178,55(setenta e três mil, cento e setenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos). Tal montante deverá ser ressarcido à respectiva conta corrente do FEP/ROYALTIES, com recursos próprios, devendo a comprovação ser encaminhada a esta Corte de Contas. Fica a 2ª CCE incumbida do acompanhamento.
• Nos meses de fevereiro, março e julho, SAÍDA DE NUMERÁRIO DA CONTA DO FUNDEB, SEM QUE HAJA DOCUMENTO QUE DÊ SUPORTE, no montante de R$ 715.304,17 (setecentos e quinze mil, trezentos e quatro reais e 6 dezessete centavos). Tal montante deverá ser ressarcido à respectiva conta corrente do FUNDEB, com recursos próprios, devendo a comprovação ser encaminhada a esta Corte de Contas. Fica a 2ª CCE incumbida do acompanhamento.
• Ocorrência de PROCESSO DE PAGAMENTO RELATIVO A DESPESAS COM PUBLICIDADE, DESACOMPANHADO DE ELEMENTOS QUE VIABILIZEM A CONSTATAÇÃO DA EFETIVA DIVULGAÇÃO DA MENSAGEM, mês de fevereiro, conforme a seguir:
• Detectou-se COMPROVANTES DE DESPESA EM CÓPIA, meses de maio e novembro, totalizando R$ 146.759,04 (cento e quarenta e seis mil, setecentos e cinquenta e nove reais e quatro centavos). Assim como, nos meses de abril, agosto e setembro, anotou a IRCE a ocorrência de NOTA FISCAL E/OU RECIBO EM CÓPIA, totalizando R$ 82.711,72 (oitenta e dois mil, setecentos e onze reais e setenta e dois centavos).
Tais valores, relacionados nos 05 tópicos acima (DESPESA PAGA IRREGULAR MENTE; SAÍDA DE NUMERÁRIO DA CONTA ESPECÍFICA DO FEP/ROYALTIES SEM DOCUMENTO DE DESPESA CORRESPONDENTE; SAÍDA DE NUMERÁRIO DA CONTA DO FUNDEB, SEM QUE HAJA DOCUMENTO QUE DÊ SUPORTE; PROCESSO DE PAGAMENTO RELATIVO A DESPESAS COM PUBLICIDADE, DESACOMPANHADO DE ELEMENTOS QUE VIABILIZEM A CONSTATAÇÃO DA EFETIVA DIVULGAÇÃO DA MENSAGEM; COMPROVANTES DE DESPESA EM CÓPIA e NOTA FISCAL E/OU RECIBO EM CÓPIA)alcançam o total R$ 1.036.744,72 (um milhão, trinta e seis mil, setecentos e quarenta e quatro reais e setenta e dois centavos), montante que deverá ser ressarcido ao Erário Municipal, devendo a comprovação ser encaminhada a esta Corte de Contas. Fica a 2ª DCE incumbida do acompanhamento.
• Verificou-se, ainda, ocorrência de PAGAMENTO DE DESPESAS DE EXERCÍCIO ANTERIORES (DEA) COM RECURSOS DA CONTA DO FUNDEB, mês de fevereiro, totalizando R$ 345.481,99 (trezentos e quarenta e cinco mil, quatrocentos e oitenta e um reais e noventa e nove centavos). Tal quantia deverá ser devolvida à respectiva conta corrente do FUNDEB com recursos municipais.
• Por fim, anotou a IRCE, DESPESAS COM TARIFAS BANCÁRIAS PAGAS COM RECURSOS DO FUNDEB, mês de julho, no valor de R$ 3.582,18 (três mil, quinhentos e oitenta e dois reais e dezoito centavos),devendo esta quantia 7 ser ressarcida à respectiva conta corrente do FUNDEB com recursos municipais.
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