Em meio ao emaranhado de julgamentos, recursos, opiniões, dúvidas, críticas, suposições, acusações, tudo enfim que vem cercando o processo de julgamento das polêmicas contas, ou a falta delas, referentes ao exercício de 2008, quando do primeiro mandato do atual prefeito Júnior Dapé, e buscando levar à comunidade itabelense informações fidedignas e dentro da verdade dos fatos, sem entrar no mérito do certo ou errado, do verdadeiro ou falso, a reportagem do CliC101 buscou junto a especialistas do direito orientação sobre as circunstâncias que envolvem as ocorrências e decisões, as quais levaram o presidente da Câmara a cancelar a sessão que estava na pauta para esta quinta-feira às 9 horas, aguardada com expectativa pela comunidade, que prometia comparecer em massa e lotar o auditòrio da Câmara.
Retrospectiva dos fatos
- Pelo artigo 5º do Ato nº 08, o presidente da Câmara havia convocado o substituto legal do vereador Pedro Antônio Ribeiro da Silva, conhecido como “Tio Pedro Dapé”, que estaria impedido de participar da votação das contas, por força do disposto no artigo 58 § 2º da Lei Complementar nº 06 de 6 de dezembro de 1991.
- Na véspera da votação, o vereador Pedro “Dapé” entrou com o Requerimento nº 002/2016 em que, apelando pela preservação do seu direito de votar, como forma de evitar alegação de nulidade posterior, requere a revogação do artigo 5º acima referido, suspensão da convocação do seu substituto, e encaminhamento do seu pedido à Assessoria Jurídica da Câmara para a devida manifestação sobre suas alegações.
- Ato contínuo, o presidente da Câmara de Itabela, vereador Antônio da Silva Veloso, baixou o ato “Decisão da Presidência” em que diz: “A leitura dos fundamentos apresentados pelo requerente (Pedro “Dapé”) leva esta Presidência a concluir que não deve ignorar de plano o apelo do Parlamentar, sem ao menos veificar a pertinência do pdeido com o fundamento jurídico, à luz de orientação de competente parecer da Assessoria Jurídica desta Casa sobre a inconstitucionalidade do dispositivo legal que impede a participação do Vereador na sessão de julgamento. Tratamento semelhantes a esse tipo de Requerimento foi dispensado pela Presidência desta Casa na ocasião do julgamento das contas do exercício financeiro 2012, quando a Assessoria Jurídica foi convocada a se manifestar sobre expedientes em duas sessões consecutivas, fato que configura precedentes”.
E conclui o presidente: “Assim, no uso das prerrogativas que me assiste o Regimento Interno, decido pelo encaminhamento do Requerimento 002/2016 à Assessoria Jurídica desta Casa para manifestar-se no prazo de 12 (doze) dias, com a emissão de competente parecer que oriente esta Presidência e demais órgãos desta Casa quanto ao tema”.
O que diz o especialista
Encaminhados os documentos acima referidos para análise, e atendendo com muita solicitude o pedido da reportagem do CliC101, sempre no intuito de veicular informações fidedignas, o conceituado escritório Alves & Nogueira Advogados Associados teceu as considerações abaixo:
“Em uma análise sumária dos documentos, é possível concluir-se que agiu com zelo o presidente da Câmara ao consultar a Assessoria Jurídica da Casa, vez que reside dúvida sobre a constitucionalidade do dispositivo constante da Lei Complementar 06/91, Lei orgânica do TCM-BA, que também disciplina o procedimento de votação das contas no âmbito das Casas Legislativas.
O que se tem observado em casos dessa natureza, em consonância com a disposição dominante da jurisprudência nacional (decisões judiciais sobre o assunto) é que, em matéria de procedimento no âmbito do Poder Legislativo, há prevalência das disposições do Regimento Interno da Casa, pois é uma norma interna corporis. Mas cada caso é um caso e deve ser analisado à luz das disposições constitucionais.
O que deve também ser observado pela Casa em questão, é a disposição do parágrafo primeiro do mesmo art. 58 da Lei Complementar referida, o qual estabelece:
Art. 58 - O parecer prévio deverá ser elaborado em 180 (cento e oitenta) dias a contar do recebimento das contas pelo Tribunal de Contas dos Municípios e só deixará de prevalecer pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros do Poder Legislativo Municipal.
- § 1º - Prevalecerá o parecer prévio referido neste artigo se, no prazo de 60 (sessenta) dias contados do seu recebimento, o Poder Legislativo Municipal não houver deliberado sobre a respectiva conta.
Nesse caso, dando-se prevalência à Lei Complementar sobre o Regimento ou Lei Orgânica, também deverá respeitar-se o prazo de 60 dias, sob pena de prevalência do parecer prévio do TCM sobre as contas”.
Próxima reunião
Segundo o presidente da Câmara, vereador Antônio Veloso, de cordo com o cronograma, a matéria deverá voltar à pauta na sessão do próximo dia 10 de março, ou antes disso se houver antecipação do parecer da sua assessoria jurídica.
Disse mais o presidente Veloso, que na próxima sessão, caso não haja quorum qualificado para votação, uma nova convocação será feita, desta feita com sessões extraordinárias para que seja decidido de uma vez por todas essa questão.
Contabilidade dos votos
Como não deixa de acontecer, especialmente numa situação cercada de tamanha expectativa, há até ´apostas` dando como certa uma derrota do prefeito Júnior Dapé, que necessita de pelo menos oito dos onze votos possíveis, mas já havendo, segundo ´especulações` de bastidores, cinco vereadores que já teriam decidido seu voto contra a aprovação.
Certeza mesmo, só no dia da votação.
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