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ALERTA

Partidos políticos desorganizados não farão convenções

Perda de prazos e falta de informações à Justiça Eleitoral podem prejudicar pré-candidatos

Por: CliC101 / Dorival Barbosa
Publicado em 17/04/2016 09:49

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No dia 06 de Abril de 2016, o Cartório Eleitoral de Itabela, por ordem do Exmo. Sr.  Rogério Barbosa de Sousa e Silva, Juiz Eleitoral da 189ª Zona Eleitoral, publicou o Ofício Circular nº 003/2016 com base no Edital nº 23/2016 do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, e em respeito ao art. 35, § 9º da Resolução 23.465/2015 do TSE – Tribunal Superior Eleitoral, solicitando o número de inscrição do CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas  de todos os Órgãos de Direção Municipal dos Partidos Políticos que até a presente data estão descumprindo o disposto no referido art. 35, § 9 da Resolução. O ofício determina um prazo de 30 dias a partir da publicação, para que seja atendida a solicitação.

As Comissões Provisórias e os Diretórios Municipais dos diversos partidos políticos, uma vez constituídos pelos Órgãos de Direção Nacional ou Estadual, devem ser informados por estes, no prazo de 30 dias, na forma do art. 35 caput, através de Sistema próprio da Justiça Eleitoral, ao respectivo Tribunal Eleitoral.

O art. 35,§ 9, determina ainda, que no prazo de 30 (trinta) dias da anotação, da criação dos órgãos municipais, seja informado ao Tribunal Regional Eleitoral, os números de inscrição no CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica dos respectivos órgãos (Comissão Provisória ou Diretório Municipal), criados de acordo com Instrução Normativa nº 1.470/2014, art. 4º, § 6º, da Secretaria da Receita Federal, sob pena de suspensão do registro.

Além da provável suspensão da anotação, que para bom entendimento, refere-se a anulação da constituição dos órgãos partidários municipais, é necessário que os responsáveis legais estejam atentos às suas responsabilidades fiscais, junto a Secretaria da Receita Federal, o que na falta de informações obrigatórias, pode ser penalizado o responsável,   ficando irregular e bloqueado, o seu CPF.

Oportuno lembrar ainda que termina no dia 30 de abril o prazo para prestação de contas anual, de todos  os órgão partidários, com ou sem movimento financeiro, na forma que orienta o Art. 28, da Resolução 23.432/2014, ressaltando que em anos que ocorrem as eleições, os mesmos devem encaminhar prestações mensais, a partir do mês de junho até dezembro, até o 15º dia útil do mês subsequente.

É interessante lembrar que na inexistência das Comissões Provisórias ou Diretórios Municipais que representem os diversos partidos políticos, e realizem as convenções para a escolha dos candidatos para a próxima eleição, os possíveis pré-candidatos serão prejudicados.

 Dorival Santos Barbosa

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Itabela -Ba








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