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PERDA DE MANDATO

Cassado mandato do prefeito de Guaratinga, Kenoel Viana, pela Justiça Eleitoral


Por: CliC101 |
Publicado em 01/06/2016 12:12

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Em sentença proferida julgando procedente impugnação de mandato eletivo, o Juiz Eleitoral Rogério Barbosa de Sousa e Silva determinou a cassação do mandato do prefeito Kenoel Viana Cerqueira, e do vice-prefeito Ezequiel de Souza Xavier, ambos do município de Guaratinga.

Confira a íntegra da sentença:

SENTENÇA_AÇÃO ELEITORAL_GUARATINGA

Processo n.º 4081.2013

.6.05.0000 AIME

Impugnante: Ademar Pinto Rosa (Adv. Ivan Brandi OAB/BA 7.941; Silvio Avelino Pires Britto Junior OAB/BA 8.250 e Luiz Viana Queiroz OAB/BA 8.487)

Impugnados: Kenoel Viana Cerqueira e Ezequiel de Souza Xavier (Adv. Bruno Gustavo de Freitas Adry OAB/RJ 119.919 e André Carneiro OAB/BA 24.790 e Augusto Nicolas de Oliveira Silva OAB/BA 31.955)

R.h.

Vistos, etc.

SENTENÇA

Foi proposta a presente ação, originalmente, como recurso contra a expedição de diploma, na data de 02 de janeiro de 2013, TENDO SIDO CONVERTIDA POSTERIORMENTE, PELO RELATOR DO TRE, em IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO, proposta por Ademar Pinto Rosa contra o prefeito Kenoel Viana Cerqueira e o vice prefeito Ezequiel de Souza Xavier, ambos da cidade de Guaratinga/BA, por suposta prática de abuso de poder econômico.

A violação em apuração consistiria no transporte particular para o aludido município (vedado pela Lei Eleitoral e propiciado pelos impugnados) de 46 (quarenta e seis) pessoas provenientes da cidade de Belo Horizonte/MG, com o único fito de viabilizar a participação destes selecionados no pleito eleitoral de 2012 como eleitores.

Tal conduta teria ocorrido na véspera da eleição municipal de 2012. Com a inicial, foram acostados os documentos de fls. 17/271.

Notificados, os investigados apresentaram defesas às fls. 274/299 e 303/319.

Instrução realizada em 30 de julho de 2013 (fls. 447/450) e precatórias cumpridas em 17 de julho de 2013 (fls. 466/471).

Alegações derradeiras às fls. 476/486 e 488/505.

Razões finais ofertadas pelo parquet às fls. 602/612, em 17 de maio de 2016.

É o breve relatório.

Decido.

Inicialmente esclareço que a conversão da presente ação foi determinada pelo Juízo “ad quem” de modo que, mesmo concordando com a impossibilidade narrada pelo parquet nas razões finais, deve prosseguir esta como Ação de Impugnação de Mandato Eletivo pela determinação hierarquicamente superior.

No caso em tela, a fim de aproveitar os atos praticados e, ante a inexistência de qualquer prejuízo real ou nulidade detectável, passo a prolatar sentença.

Cediço que a ação de impugnação de mandato eletivo é uma ação eleitoral, prevista na Constituição Federal, que tem por objetivo impugnar o mandato obtido com abuso de poder econômico, corrupção ou fraude. Aliado a isso, como bem salientou o Promotor eleitoral, é imprescindível que o ato atacado tenha capacidade de atentar contra a normalidade, higidez e legitimidade do pleito eleitoral. Dito isto, ressalto que, em análise às provas colacionadas aos autos, entendo que houve, de fato, o transporte irregular de eleitores, dentro de período vedado, com claro propósito de aliciar eleitores em prol dos impugnados. Nos depoimentos constantes nos autos, verificase profundas divergências nas falas dos eleitores transportados (o que demonstram a mendacidade nas justificativas para a viagem a eles patrocinada), sendo evidente o cunho eleitoreiro por terem sido encontrados, no interior do ônibus fretado, diversos “Santinhos” alusivos aos impugnados Kenoel Viana e Ezequiel Xavier.

Frisese, ainda, que o locador do ônibus para transporte de eleitores, irmão do presidente da Comissão Provisória do PSB em Guaratinga (mesma agremiação dos impugnados), utilizou em seu depoimento o pueril argumento de convite a desconhecidos (todos eleitores desta Zona Eleitoral e provenientes da comarca de Belo Horizonte/MG), para participação em um suposto casamento. Tal não é crível nem aos mais ingênuos julgadores!

Ressaltese, ainda, que a potencialidade lesiva do transporte foi tão determinante que a eleição municipal de 2012 foi decidida em favor dos impugnados por apenas 45 votos (ou seja, um voto a menos do que a quantidade de eleitores transportados)!

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO, CASSANDO OS MANDATOS Do prefeito Kenoel Viana Cerqueira e do vice prefeito Ezequiel de Souza Xavier, AMBOS do município de GUARATINGA/BA, ANULANDO, ainda, A VOTAÇÃO (Nos moldes do quanto preconizado pelo ART. 222 DO CÓDIGO ELEITORAL).

P.R.I. Adotemse as demais providências de praxe, inclusive procedendose às comunicações necessárias.

Itabela/BA, 22 de maio de 2016.

Bel. ROGÉRIO BARBOSA DE SOUSA E SILVA

Juiz Eleitoral da 189ª Zona – Itabela/BA








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