A Prefeitura de Itagimirim através do Departamento de Tributos realizou a regulamentação das normas para exploração do serviço de táxi, e, a plotagem nos veículos do município, de acordo a Lei Municipal n. 279, de 09 de março de 2017, que trata do Transporte Individual de Passageiros na modalidade TÁXI.
A padronização ocorreu diante da necessidade de organizar o serviço municipal de táxi para dar mais conforto e segurança aos usuários.
Com propósito que a categoria possa prestar um serviço de qualidade aos usuários do município, as mudanças foram acordadas entre a prefeitura de Itagimirim, Departamento de Tributos e os representantes da categoria.
Segundo o diretor de tributos, Luiz Guimarães: “havia uma necessidade de padronizar o serviço de táxi no município, e um apelo de organizar uma frota de veículos com condições adequadas para melhor atender a população, consequentemente oferecer um serviço de qualidade à todos, inclusive promover maior segurança para os próprios profissionais” – afirmou Guimarães.
Guimarães ainda afirmou que: “Os táxis de Itagimirim terão um novo padrão visual que vai facilitar a identificação e oferecer mais segurança e qualidade aos usuários. Todos os profissionais autorizados a exercer a profissão deverão padronizar os seus veículos. Estas medidas serão realizadas de forma gradativa, tendo em vista o que dispõe a Lei Municipal. Já estamos informando todos os profissionais da categoria para que providenciem as alterações necessárias”.
A prefeita Devanir Brillantino se mostrou satisfeita com a aceitação e concordância da categoria em participar da proposta de regulamentação.
“Estamos vivendo o início de um novo tempo, e a nossa maior preocupação é a segurança da população de Itagimirim. A padronização e a identificação demonstra organização e maior confiabilidade dos passageiros e visitantes que passam pelo nosso município, e também, estabelece o profissionalismo na atividade de taxista”, completou a Prefeita Devanir Brillantino.
Observe abaixo algumas das normas estabelecidas pela regulamentação:
- A frota municipal de táxi será composta de forma a atender as necessidades da população, observando o limite de 01 (um) veículo para cada 212 (duzentos e doze) habitantes.
- Nos pontos de táxi é expressamente proibido:
I - qualquer tipo de jogo;
II - comportamentos que atentem contra aos bons costumes e a moralidade;
III - a não observância dos padrões de higiene, salubridade e nível de ruídos.
- Cada veículo de transporte individual de passageiros deverá possuir dispositivo de identificação (painel luminoso) com a palavra "TÁXI" sobre o teto e também adesivos de identificação conforme estabelece a imagem contida no Anexo II desta lei.
- O veículo deverá se apresentar em ótimas condições de higiene, de forma que:
I - esteja limpo interno e externamente;
II - bancos, carpetes, tapetes e revestimentos em geral estejam limpos e em perfeito estado para o uso, sem a presença de buracos, rasgões e assemelhados;
III - inexista mau cheiro ou odores desagradáveis dentro do veículo, tais como, exemplificativamente, odor de cigarro e umidade,
IV - é vedada a utilização de cigarros, cigarrilhas, cachimbos e assemelhados na condução ou no interior do veículo, seja pelo condutor ou pelo passageiro, estando o táxi parado ou em movimento.
- Para conduzir veículos de transporte individual de passageiros no Município de
Itagimirim é obrigatória a inscrição e o respectivo porte da carteira - CONDUTAXI.
- 1º - Para se inscrever no quadro do CONDUTAXI, o permissionário e/ou auxiliar deverá possuir a seguinte documentação:
- a) habilitação para dirigir veículo, em uma das categorias B, C, D ou E, assim definidas no artigo 143, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997;
- b) exame de sanidade física e mental atualizado;
- c) comprovante de residência no Município de Itagimirim, se permissionário;
- d) certidão de antecedentes criminais negativa;
- e) certidão negativa do registro de distribuição criminal;
- f) certidão de quitação com o serviço militar;
- g) título de eleitor;
- h) 03 (três) fotografias 3x4 recentes e datadas;
- i) comprovante de inscrição junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, nos termos do inciso V, do art. 3º, da Lei Federal nº 12.468, de 16 de agosto de 2011.
- j) documento que comprove a inscrição no Cadastro de Contribuinte Municipal (CCM).